LEI Nº 4853, DE 17 DE MARÇO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei-CM n° 044/2010. E com base no § 8°, art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do inciso VI, ARt. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A propaganda sonora no Município de Cariacica será permitida, respeitadas as condições estabelecidas no corpo desta Lei.

 

Art. 2º A propaganda sonora fixa será permitida em estabelecimentos comerciais, por meio de alto-falantes, sistemas de som interno ou caixas de som exclusivamente direcionadas para o interior do estabelecimento, nos limites sonoros estabelecidos nesta Lei, mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para exclusiva divulgação de seus produtos.

 

Art. 3º A propaganda sonora móvel para divulgação de produtos e serviços, somente poderá ser veiculada, no território municipal, por sociedade empresarial, empreendedores, sejam eles pessoas Física ou Jurídica, legalmente constituídas, em que contemplem em seu objetivo social atividade “PUBLICIDADE E PROPAGANDA” explorando o seu negocio, devidamente registrado no Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Empresas devidamente legalizadas, mas não registradas para a atividade específica de propaganda, poderão ser licenciadas desde que voltadas para a divulgação exclusiva de seus produtos ou serviços.

 

Art. 4º Para a expedição das licenças, que terão validade de 12 (doze) meses, serão exigidos os documentos abaixo:

 

I - cadastro na Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - documentos comprobatórios da regularização do veículo automotor, quando este for objeto de uso e em nome do requerente;

 

II - certificado de calibragem do aparelho de forma que este apresente condição de ajuste para emissão 65 DB (A) de saída dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 05 (cinco) metros, conforme estabelecidos nas NBR 10.151 e 10.152 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, calibragem esta realizada por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

Art. 5º Na execução da propaganda sonora serão respeitadas as seguintes condições:

 

I - com o veículo em movimento, podendo parar por no máximo dez minutos, ressalvados os casos de mensagens ao vivo, quando o veículo poderá permanecer estacionado no período máximo de 60 (sessenta) minutos em local permitido;

 

II - o horário de funcionamento nos dias de segunda a sábado será de 08:00 às 22:00 horas;

 

III - aos domingos e feriados o horário de funcionamento pode ser das 08:00 às 18:00 horas;

 

IV - a veiculação de propaganda sonora deverá obedecer à distância mínima de 200 (duzentos) metros de escolas, hospitais e repartições públicas, para veículos, e, 40 (quarenta) metros, para rádios-poste.

 

V - os veículos e estabelecimentos comerciais licenciados receberão adesivos válidos por um ano que será aplicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - o condutor do veículo destinado a propaganda sonora deverá sempre portar original ou cópia autenticada da licença de operação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º Pelo descumprimento da presente Lei, o infrator estará sujeito as seguintes penalidades:

 

I - Notificação;

 

II - Multa no valor de R$ 350 (trezentos e cinquenta reais), quando o advertido voltar a descumprir a Lei no prazo igual ou inferior a 15 dias da primeira notificação;

 

III - Apreensão do equipamento sonoro em caso de falta de documentação e/ou licença para o exercício da propaganda sonora;

 

IV - Cassação da licença quando o infrator apresentar reincidência de até duas vezes em período igual ou inferior a 30 dias.

 

§ 1º - O equipamento sonoro apreendido será retornado ao proprietário após o pagamento da multa, e adequação dos fatos averiguados, além da taxa de R$ 15 (quinze reais) por guarda diária, aluguel de garagem quando for o caso.

 

§ 2º - Os valores das multas cobradas na presente Lei serão corrigidos pelo Índice de Correção IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.

 

Art. 7º Ocorrido o descumprimento da presente Lei, e aplicada qualquer das penalidades previstas no artigo anterior, será lavrado auto, com a descrição detalhada do bem apreendido, no caso do inciso IV, ou boletim de ocorrência, que deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado e entregue ao superior responsável pelo setor de fiscalização de poluição e perturbação sonora da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O infrator poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do auto de infração, diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, que terá outros 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de tornar nulo o Auto de Infração.

 

Art. 8º. As expedições de licenças para as propagandas sonoras móveis serão expedidas para proprietários de veículos automotores e para bicicletas.

 

Art. 9º Fica instituído no âmbito do território deste Município o Selo de Inspeção de Ruído (SIR) - a ser criado, confeccionado e fixado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em veículos e estabelecimentos licenciados.

 

Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal de meio Ambiente, expedir normativa onde, expresse os limites de autorizações ou licenciamentos no ano, em face sempre de uma porcentagem da população cadastrada do município, onde não exceda para fins de controle, o número de bicicletas sobre o número de motos e o número de motos sobre o número de veículos de quatro ou mais rodas.

 

Art. 11. Serão cobradas as seguintes taxas para a emissão de licença, confecção e fixação do selo:

 

I - R$ 50,00 para bicicletas;

 

II – R$ 80,00 para veículos automotores e rádios-poste.

 

Parágrafo único. Os valores das multas cobradas na presente Lei serão corrigidos pelo índice de correção IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.

 

Art. 12. Toda e qualquer licença ou autorização passa a ser sem valor a partir da promulgação desta Lei tendo os portadores de licença ou autorização o prazo de três meses para adequação.

 

Art. 13. As licenças expedidas quando expiradas poderão ser renovadas, cabendo julgamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em face do histórico de ocorrências descrito na ficha de acompanhamento do requerente.

 

Parágrafo único. Será negada a renovação de licença àquele que em seu histórico constar o máximo de cinco ocorrências e duas multas aplicadas.

 

Art. 14. O portador da licença de propaganda móvel deverá comprovar, perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o exercício da função por meio de cópia de contratos firmados.

 

Art. 15. As chamadas rádios-poste deverão possuir documentação onde conste nome do responsável legal, mapa de abrangência de suas unidades de som e quantidade de caixas de som.

 

Art. 16. A sonoridade deve estar enquadrada nos requisitos oficiais da emissão de sons expressa em Lei, se dedicar a uma programação que não exceda a propaganda sobre a quantidade de músicas. Sua programação também devera ter espaço para utilidade pública, como datas de matrícula em estabelecimento de ensino quando for o caso, pessoas e animais desaparecidos, eventos a serem realizados na sua área de abrangência.

 

Art. 17. A licença de funcionamento da rádio-poste será de 12 meses, podendo haver solicitação de renovação.

 

Art. 18. Casos omissos referentes à sonorização móvel e a de estabelecimentos comerciais, bem como das rádio-poste, serão encaminhados e tratados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 19. Os valores gerados pelo licenciamento ambiental para a propaganda e para a rádio-poste deverão ser encaminhados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente onde 90% serão destinados a manutenção do fundo e 10% para a manutenção e ao fortalecimento das Unidades de Conservação do Município.

 

Art. 20. Os valores gerados pelas multas e leilões de materiais apreendidos serão aplicados no Fundo Municipal de Meio ambiente na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) do gerado, destinando 15% (quinze por cento) de pagamento ao Oficial Ambiental que gerou a renda por meio da autuação ou do bem aprendido após seu leilão, sob a forma de produtividade.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 17 de março de 2011.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.