LEI
Nº 4853, DE 17 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou
o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei-CM n°
044/2010. E com base no § 8°, art. 57, da Lei
Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da presidência
nos termos do inciso VI, ARt. 30 do Regimento Interno promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
A propaganda sonora no Município de Cariacica será permitida, respeitadas as
condições estabelecidas no corpo desta Lei.
Art. 2º A
propaganda sonora fixa será permitida em estabelecimentos comerciais, por meio
de alto-falantes, sistemas de som interno ou caixas de som exclusivamente
direcionadas para o interior do estabelecimento, nos limites sonoros
estabelecidos nesta Lei, mediante autorização expedida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente para exclusiva divulgação de seus produtos.
Art. 3º A
propaganda sonora móvel para divulgação de produtos e serviços, somente poderá
ser veiculada, no território municipal, por sociedade empresarial,
empreendedores, sejam eles pessoas Física ou Jurídica, legalmente constituídas,
em que contemplem em seu objetivo social atividade “PUBLICIDADE E PROPAGANDA”
explorando o seu negocio, devidamente registrado no Município de Cariacica.
Parágrafo único. Empresas devidamente legalizadas, mas não registradas para a
atividade específica de propaganda, poderão ser licenciadas desde que voltadas
para a divulgação exclusiva de seus produtos ou serviços.
Art. 4º
Para a expedição das licenças, que terão validade de 12 (doze) meses, serão
exigidos os documentos abaixo:
I - cadastro na Secretaria
Municipal de Finanças;
II - documentos comprobatórios da
regularização do veículo automotor, quando este for objeto de uso e em nome do
requerente;
II - certificado de calibragem do
aparelho de forma que este apresente condição de ajuste para emissão 65 DB (A)
de saída dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 05 (cinco)
metros, conforme estabelecidos nas NBR 10.151 e 10.152 da ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas, calibragem esta realizada por técnicos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
Art. 5º Na
execução da propaganda sonora serão respeitadas as seguintes condições:
I - com o veículo em movimento,
podendo parar por no máximo dez minutos, ressalvados os casos de mensagens ao
vivo, quando o veículo poderá permanecer estacionado no período máximo de 60
(sessenta) minutos em local permitido;
II - o horário de funcionamento
nos dias de segunda a sábado será de 08:00 às 22:00 horas;
III - aos domingos e feriados o
horário de funcionamento pode ser das 08:00 às 18:00 horas;
IV - a veiculação de propaganda
sonora deverá obedecer à distância mínima de 200 (duzentos) metros de escolas,
hospitais e repartições públicas, para veículos, e, 40 (quarenta) metros, para
rádios-poste.
V - os veículos e estabelecimentos
comerciais licenciados receberão adesivos válidos por um ano que será aplicado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - o condutor do veículo destinado
a propaganda sonora deverá sempre portar original ou cópia autenticada da
licença de operação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º
Pelo descumprimento da presente Lei, o infrator estará sujeito as seguintes
penalidades:
I - Notificação;
II - Multa no valor de R$ 350
(trezentos e cinquenta reais), quando o advertido voltar a descumprir a Lei no
prazo igual ou inferior a 15 dias da primeira notificação;
III - Apreensão do equipamento
sonoro em caso de falta de documentação e/ou licença para o exercício da
propaganda sonora;
IV - Cassação da licença quando o
infrator apresentar reincidência de até duas vezes em período igual ou inferior
a 30 dias.
§ 1º - O
equipamento sonoro apreendido será retornado ao proprietário após o pagamento
da multa, e adequação dos fatos averiguados, além da taxa de R$ 15 (quinze
reais) por guarda diária, aluguel de garagem quando for o caso.
§ 2º -
Os valores das multas cobradas na presente Lei serão corrigidos pelo Índice de
Correção IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 7º
Ocorrido o descumprimento da presente Lei, e aplicada qualquer das penalidades
previstas no artigo anterior, será lavrado auto, com a descrição detalhada do
bem apreendido, no caso do inciso IV, ou boletim de ocorrência, que deverá ser
acompanhado de relatório circunstanciado e entregue ao superior responsável
pelo setor de fiscalização de poluição e perturbação sonora da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O infrator poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ocorrência do auto de infração, diretamente ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente, que terá outros 15 (quinze) dias para resposta, sob
pena de tornar nulo o Auto de Infração.
Art. 8º.
As expedições de licenças para as propagandas sonoras móveis serão expedidas
para proprietários de veículos automotores e para bicicletas.
Art. 9º
Fica instituído no âmbito do território deste Município o Selo de Inspeção de
Ruído (SIR) - a ser criado, confeccionado e fixado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, em veículos e estabelecimentos licenciados.
Art. 10.
Caberá ao Conselho Municipal de meio Ambiente, expedir normativa onde, expresse
os limites de autorizações ou licenciamentos no ano, em face sempre de uma
porcentagem da população cadastrada do município, onde não exceda para fins de
controle, o número de bicicletas sobre o número de motos e o número de motos
sobre o número de veículos de quatro ou mais rodas.
Art. 11.
Serão cobradas as seguintes taxas para a emissão de licença, confecção e
fixação do selo:
I - R$ 50,00 para bicicletas;
II – R$ 80,00 para veículos
automotores e rádios-poste.
Parágrafo único. Os valores das multas cobradas na presente Lei serão corrigidos pelo índice
de correção IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 12.
Toda e qualquer licença ou autorização passa a ser sem valor a partir da
promulgação desta Lei tendo os portadores de licença ou autorização o prazo de
três meses para adequação.
Art. 13.
As licenças expedidas quando expiradas poderão ser renovadas, cabendo
julgamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em face do histórico de
ocorrências descrito na ficha de acompanhamento do requerente.
Parágrafo único. Será negada a renovação de licença àquele que em seu histórico constar
o máximo de cinco ocorrências e duas multas aplicadas.
Art. 14. O
portador da licença de propaganda móvel deverá comprovar, perante a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, o exercício da função por meio de cópia de
contratos firmados.
Art. 15. As
chamadas rádios-poste deverão possuir documentação onde conste nome do
responsável legal, mapa de abrangência de suas unidades de som e quantidade de
caixas de som.
Art.
Art.
Art. 18.
Casos omissos referentes à sonorização móvel e a de estabelecimentos
comerciais, bem como das rádio-poste, serão encaminhados e tratados pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19.
Os valores gerados pelo licenciamento ambiental para a propaganda e para a
rádio-poste deverão ser encaminhados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente onde
90% serão destinados a manutenção do fundo e 10% para a manutenção e ao
fortalecimento das Unidades de Conservação do Município.
Art. 20.
Os valores gerados pelas multas e leilões de materiais apreendidos serão
aplicados no Fundo Municipal de Meio ambiente na ordem de 85% (oitenta e cinco
por cento) do gerado, destinando 15% (quinze por cento) de pagamento ao Oficial
Ambiental que gerou a renda por meio da autuação ou do bem aprendido após seu
leilão, sob a forma de produtividade.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário.
Cariacica/ES, 17 de março de 2011.
ADILSON AVELINA DOS
SANTOS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.