LEI
Nº 4852, DE 17 DE MARÇO DE 2011
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou
o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei-CM n°
052/2010. E com base no § 8°, art. 57, da Lei
Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da presidência
nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no Município de
Cariacica, o Programa “Educação Comunitária”, a ser implantado, gradativamente,
pela Secretaria Municipal de Educação, nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2° Consiste
o Programa, na formação, em serviço, de integrantes do quadro do Magistério
Municipal,
Art. 3°
Os Educadores Comunitários deverão apoiar a Direção das unidades educacionais
no desempenho das seguintes atividades:
desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo entre
a comunidade escolar e a comunidade do entorno;
reforçar à criança e ao jovem a compreensão de seu papel
na sociedade, incentivando seu exercício de forma consciente, responsável e
contínua, utilizando o lugar onde vive, sua cidade, sua escola, seu bairro, sua
vizinhança, como parceiros em seu processo educativo;
incentivar e acompanhar a
participação da comunidade na Associação de Pais e Professores e em outros
mecanismos de participação popular existentes, bem como nas atividades que
contemplem a participação da comunidade, desenvolvidas no ambiente escolar ou
no seu entorno;
auxiliar na organização das
Associações de Pais e Professores, Grêmios Estudantis e outros órgãos
auxiliares da escola;
desenvolver ações e promover a
criação de espaços voltados à integração da escola com a comunidade;
apoiar a implementação de
políticas públicas que promovam a participação comunitária na escola e a utilização
dos espaços educativos existentes no seu entorno;
organizar e implementar, junto à
equipe técnica, o pré e o pós aula e as atividades de fins de semana;
organizar e acompanhar passeios
culturais voltados ao desenvolvimento de ações educativas e culturais fora do
ambiente escolar;
promover e articular, junto à
comunidade escolar, ações educativas que visem à promoção da saúde.
Art. 4°
A Secretaria Municipal de Educação deverá promover cursos de capacitação de
educadores comunitários, abertos a todos os integrantes do quadro do magistério
do Município, voltados ao desenvolvimento das ações instituídas por esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá contar com o apoio e a
participação das demais Secretarias Municipais na promoção e na organização dos
cursos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5° A
Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, contratos e acordos
com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas
ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente
estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações
instituídas por esta Lei.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 17 de março de 2011.
ADILSON AVELINA DOS
SANTOS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.