LEI Nº 4848, DE 03 DE MARÇO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO, EM GARRAFAS OU COPOS DE VIDRO, OU SIMILARES, EM EVENTOS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E FEIRAS LIVRES, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização ou fornecimento de bebidas alcoólicas ou não, em garrafas ou copos de vidro ou similar, em eventos em logradouros públicos e nas feiras livres realizadas no Município de Cariacica.

 

Art. 2º A venda ou a oferta, somente poderá ser efetuada com o uso de embalagens como copos descartáveis, não cortante tipo: copo plástico, latas de alumínio e garrafas pet, ou outras embalagens descartáveis.

 

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades a serem previstas na legislação municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após entrar em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica/ES, 03 de março de 2011.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.