LEI
Nº 4848, DE 03 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou,
o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º
da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos
termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a comercialização ou fornecimento de bebidas alcoólicas ou não,
em garrafas ou copos de vidro ou similar, em eventos em logradouros públicos e nas
feiras livres realizadas no Município de Cariacica.
Art. 2º A
venda ou a oferta, somente poderá ser efetuada com o uso de embalagens como
copos descartáveis, não cortante tipo: copo plástico, latas de alumínio e
garrafas pet, ou outras embalagens descartáveis.
Art. 3º A
inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades a serem
previstas na legislação municipal.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após
entrar em vigor.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica/ES, 03 de março de 2011.
ADILSON AVELINA DOS
SANTOS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.