LEI Nº 4846, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE COBERTURA EM FERROS-VELHOS, SUCATAS, DEPÓSITOS DE PNEUS NOVOS OU USADOS E ATIVIDADES AFINS, PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA QUE SE TORNA FOCO GERADOR DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os ferros-velhos, sucatas, depósitos de pneus novos ou usados e atividades afins no Município de Cariacica deverão ser providos de cobertura fixa ou desmontável, para evitar acúmulo de água que possa se tornar meio propício para gerar focos do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

 

Parágrafo único. Caso a cobertura seja desmontável, deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

- advertência através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade;

- multa, através de auto de infração, com valor previsto por meio de Decreto;

- suspensão de atividades, até a correção da irregularidade.

 

Parágrafo único. Havendo continuidade da infração, o alvará de funcionamento da empresa será cassado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica/ES, 08 de fevereiro de 2011.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.