LEI Nº 4843, DE 10 DE JANEIRO DE 2011

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DO PAINEL OPACO ENTRE OS CAIXAS E CLIENTES EM ESPERA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação do painel opaco entre os caixas e os clientes em espera nas agências bancárias no âmbito do Município.

 

§ 1° A obrigatoriedade instituída no caput deste artigo estende-se também para as instituições financeiras que manuseiam moeda corrente através de empréstimos.

 

§ 2° O painel opaco deverá medir um metro e oitenta centímetros de altura em uma distância de dois metros no mínimo entre os caixas e os clientes em espera para serem atendidos nos caixas da rede bancaria e de instituições financeiras, para impedir a visualização das pessoas que aguardam sua vez.

 

Art. 2°. Os estabelecimentos bancários e instituições financeiras terão cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei para implantarem os painéis opacos de que trata o artigo 1° desta Lei e nesse período a fiscalização atuará como sistema educativo junto aos gerentes e donos de estabelecimentos atingidos pelo efeito desta Lei no âmbito municipal.

 

Art. 3°. As sanções administrativas pelo não cumprimento desta Lei são:

 

I - advertência quando passados trinta dias a partir da entrada em vigor desta Lei;

 

II - multa diária de 500 UFERs por estabelecimento a partir de trinta dias contados a partir da oficialização da advertência prevista no inciso I ;

 

III - suspensão do alvará de funcionamento por seis meses, ou até ser sanada a irregularidade, com a instalação dos painéis opacos;

 

IV - passado o prazo previsto no inciso III, sem ser sanada a irregularidade, será cassado o alvará de funcionamento.

 

Art. 4°. Qualquer cidadão do Município ou entidade da sociedade civil legalmente constituída poderá oferecer reclamação no Departamento Defesa do Consumidor, que adotará os procedimentos de fiscalização e autuação, podendo o Município fazer parceiras com instituições sindicais para atuarem na defesa do consumidor.

         

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica/ES, 10 de janeiro de 2011.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.