O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 170 do Código
Tributário Nacional e dos artigos
I - o precatório,
expedido contra o Município de Cariacica ou sua autarquia seja oriundo de
decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pela Justiça
do Trabalho deste Estado ou pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado
do Espírito Santo;
II - não tenha havido o
parcelamento ou pagamento parcial do precatório;
III - o sujeito passivo
do crédito inscrito em dívida ativa já figure, nos autos do precatório, como
beneficiário da ordem na data do pedido de compensação, ainda que por acessão
de crédito;
IV - o crédito inscrito
em dívida ativa a ser compensado tenha data de inscrição anterior a 1º de
janeiro de 2008;
V - seja efetuado o
pagamento em moeda e à vista de parcela do crédito inscrito em dívida ativa,
objeto da compensação, na ordem de 15% (quinze por cento), independentemente do
ano de inscrição da dívida ativa;
VI - seja efetuado o
pagamento integral em moeda dos honorários advocatícios devidos, bem como das
custas judiciais, no caso de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou
sujeito à demanda judicial;
VII - seja apresentado
termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados
pelo contribuinte em juízo referentes ao crédito inscrito em dívida ativa;
VIII - seja apresentado
termo de quitação dos precatórios, que deverá ser anexado aos processos
judiciais dos quais sejam oriundos.
§ 1º Os precatórios
a serem utilizados conforme o caput
deste artigo poderão ter valor superior ao crédito inscrito em dívida ativa,
hipótese em que o simples oferecimento do precatório implica em renúncia do seu
detentor ao valor excedente.
§ 2º Caso o
precatório tenha valor inferior ao crédito inscrito em dívida ativa, o valor
remanescente deverá ser pago à vista, em moeda, ou através de outros
precatórios, sem prejuízo da parcela a que se refere o inciso V deste artigo.
§ 3º A extinção do crédito
inscrito em dívida ativa só ocorrerá após a comprovação do pagamento integral
dos valores a que se referem os incisos V e VI do caput e da juntada, aos autos
do precatório, do termo de quitação, inclusive no caso a que se refere o § 1º
deste artigo.
Art. 2º Os recursos
oriundos do pagamento em moeda dos créditos de que trata o inciso V e o § 2º do
art. 1º serão destinados ao Tesouro Municipal.
Art. 3º O prazo de
vigência desta Lei será de 180 (cento e oitenta) dia, a contar de sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica-ES, 22 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.