LEI Nº 4835, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE VALE- TRANSPORTE SOCIAL PARA A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição no âmbito do Município de Cariacica de um programa de auxílio pecuniário a ser concedido aos usuários que em razão de suas condições econômicas necessitam do benefício para subsidiar seus deslocamentos aos locais onde ocorrem tratamentos médicos; aos alunos de nível médio e universitário que participam de trabalho voluntário em Atenção Primária a saúde no Município; aos agentes comunitários de saúde que participam de treinamentos, cursos, capacitações e oficinas em Atenção Primária.

 

Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será concedido na forma de Vale-transporte Social, do sistema de transporte coletivo urbano da Grande Vitória. (REVOGADO PELA LEI Nº 4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012)

 

Onde se Lê:

Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será concedido na forma de Vale-transporte Social, do sistema de transporte coletivo urbano da Grande Vitória.

 

Leia se:

Art. 2º. O auxílio de que trata o artigo 1º desta Lei, será concedido na forma de Vale Transporte Social, do sistema de transporte coletivo urbano da Grande Vitória ou outro que vier a sucedê-lo”.

 

 

REDAÇÃO DADA LEI Nº 4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012.

 

 

Art. 3º Terão direito ao auxílio:

 

I - usuários que em razão de tratamento de saúde, necessitem de deslocamento periódicos aos locais onde estes se efetivarem;

 

II - alunos do Ensino Médio e das Faculdades que em razão da aplicação de pesquisa necessitem de deslocamentos nos bairros e utilização de transporte coletivo;

 

III - agentes comunitários de saúde do Programa de Saúde da Família, que em razão da participação em treinamentos, cursos e oficinas necessitem de deslocamentos de sua área de atuação/comunidade.

 

§ 1º Fará jus ao benefício o usuário em tratamento de saúde cuja renda familiar for inferior a um salário mínimo.

 

§ 2º O benefício poderá ser concedido a um acompanhante do usuário em tratamento de saúde que não apresentar condições clínicas para se locomover sozinho. (REVOGADO PELA LEI Nº 4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012)

 

 

Onde se Lê:

Art. 3º Terão direito ao auxílio:

 

I - usuários que em razão de tratamento de saúde, necessitem de deslocamento periódicos aos locais onde estes se efetivarem;

 

II - alunos do Ensino Médio e das Faculdades que em razão da aplicação de pesquisa necessitem de deslocamentos nos bairros e utilização de transporte coletivo;

 

III - agentes comunitários de saúde do Programa de Saúde da Família, que em razão da participação em treinamentos, cursos e oficinas necessitem de deslocamentos de sua área de atuação/comunidade.

 

§ 1º Fará jus ao benefício o usuário em tratamento de saúde cuja renda familiar for inferior a um salário mínimo.

 

§ 2º O benefício poderá ser concedido a um acompanhante do usuário em tratamento de saúde que não apresentar condições clínicas para se locomover sozinho.

 

 

Leia se:

Art. 3º. Terão direito ao auxílio em pecúnia os usuários que, em razão de tratamento de saúde, necessitem de deslocamentos periódicos até os locais onde eles se efetivarem.

 

§ 1º Fará jus ao benefício, o usuário durante o tratamento de saúde, cuja renda familiar for inferior a 01 (um) salário mínimo.

 

§ 2º O benefício será também concedido a um acompanhante do usuário em tratamento de saúde que não apresentar condições clínicas para se locomover sozinho.

 

§ 3º Fará jus também ao benefício do Vale Transporte Social juntamente com uma cesta básica mensal, o paciente em tratamento de tuberculose e hanseníase na rede municipal durante a vigência do mesmo, quando assíduo às consultas e uso correto dos medicamentos”.

 

 

REDAÇÃO DADA LEI Nº 4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012.

 

 

Art. 4º A utilização indevida do Vale-transporte Social sujeitará o infrator à perda do direito de receber o beneficio (Vale-transporte Social), sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei. (REVOGADO PELA LEI Nº 4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012)

 

Onde se Lê:

 Art. 4º A utilização indevida do Vale-transporte Social sujeitará o infrator à perda do direito de receber o beneficio (Vale-transporte Social), sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

 

Leia se:

Art. 4º. A utilização indevida do Vale Transporte Social e da cesta básica, comprovada, sujeitará o infrator à perda do benefício, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei”.

 

REDAÇÃO DADA LEI Nº 4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012.

 

Art. 5º As despesas originadas pela instituição do Programa autorizado nesta Lei serão cobertas pelas rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizado o Poder Executivo a suplementá-las na quantia suficiente para a satisfação do projeto. (REVOGADO PELA LEI Nº 4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012)

 

Onde se Lê:

Art. 5º As despesas originadas pela instituição do Programa autorizado nesta Lei serão cobertas pelas rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizado o Poder Executivo a suplementá-las na quantia suficiente para a satisfação do projeto.

 

Leia se:

Art. 5º. As despesas originadas pela instituição desse Programa serão cobertas pelas rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a suplementá-la para a execução do Projeto”.

 

REDAÇÃO DADA LEI Nº 4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012.

 

Art. 6º O Poder Executivo normatizará por meio de Decreto os meios de operacionalizar o projeto ora autorizado.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 29 de novembro de 2010.

 

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.