LEI Nº 4828, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA O PROJETO “RESGATANDO A HISTORIA DOS BAIRROS”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito
sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica
do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30
inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
instituir o projeto “Resgatando a História dos Bairros”, a ser desenvolvido em
conjunto com escolas da rede pública Municipal, comunidades religiosas,
entidades e associações de bairros, além de escolas particulares que despertarem
interesse.
Parágrafo
único. O projeto será desenvolvido
sob a forma de redação nas escolas, de poesia, de transmissão oral, concursos
de fotografias, exposições de fotos antigas e documentos ou de outras formas
culturais que possam permitir o resgate e a divulgação da história dos bairros
do Município de Cariacica.
Art. 2º A Coordenação do projeto será realizado pelo Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer, com o envolvimento dos agentes representativos nos
Bairros.
Art. 3º As
diretrizes de atuação no projeto ficarão a cargo da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer, e todas as deliberações terão o total envolvimento
dos agentes representativos do Bairro onde estejam ocorrendo.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a buscar parcerias com a iniciativa
privada que viabilizarem a confecção de materiais didáticos e informativos
voltados ao resgate e divulgação da historia e origem dos bairros de nosso
Município, material este proveniente do projeto citado nesta Lei.
Parágrafo
único. Os materiais didáticos e
informativos caso venham a serem confeccionados, serão distribuídos
gratuitamente à comunidade, sendo permitido que as empresas colaboradoras
tenham suas logomarcas ou nomes impressos como patrocinadores do projeto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se
necessário, bem como das parcerias, com a iniciativa privada, se porventura
existentes.
Parágrafo
único. Ficará a critério do Poder
Executivo Municipal oferecer por meio de decreto, incentivos fiscais de
qualquer espécie aos patrocinadores do projeto aqui disposto no Art.1º.
Art.6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 26 de outubro
de 2010.
ADILSON
AVELINA DOS SANTOS
Este não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.