LEI Nº 4828, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA O PROJETO “RESGATANDO A HISTORIA DOS BAIRROS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a instituir o projeto “Resgatando a História dos Bairros”, a ser desenvolvido em conjunto com escolas da rede pública Municipal, comunidades religiosas, entidades e associações de bairros, além de escolas particulares que despertarem interesse.

 

Parágrafo único. O projeto será desenvolvido sob a forma de redação nas escolas, de poesia, de transmissão oral, concursos de fotografias, exposições de fotos antigas e documentos ou de outras formas culturais que possam permitir o resgate e a divulgação da história dos bairros do Município de Cariacica.

 

Art. 2º A Coordenação do projeto será realizado pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, com o envolvimento dos agentes representativos nos Bairros.

 

Art. 3º As diretrizes de atuação no projeto ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e todas as deliberações terão o total envolvimento dos agentes representativos do Bairro onde estejam ocorrendo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizarem a confecção de materiais didáticos e informativos voltados ao resgate e divulgação da historia e origem dos bairros de nosso Município, material este proveniente do projeto citado nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os materiais didáticos e informativos caso venham a serem confeccionados, serão distribuídos gratuitamente à comunidade, sendo permitido que as empresas colaboradoras tenham suas logomarcas ou nomes impressos como patrocinadores do projeto.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário, bem como das parcerias, com a iniciativa privada, se porventura existentes.

 

Parágrafo único. Ficará a critério do Poder Executivo Municipal oferecer por meio de decreto, incentivos fiscais de qualquer espécie aos patrocinadores do projeto aqui disposto no Art.1º.

 

Art.6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica/ES, 26 de outubro de 2010.

 

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

 

Este não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.