O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As
Associações e Fundações sediadas no território do Município de Cariacica que
prestem serviço desinteressado e gratuito à coletividade, nas áreas
educacional, cultural, artística, saúde, assistência social ou outras, podem
ser declaradas de utilidade pública através de Lei.
Art. 2º Para serem
declaradas de utilidade pública as entidades deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - possuírem
personalidade jurídica há mais de 2 (dois) anos;
II - estar em efetivo
funcionamento;
III - ter sede ou
filial no Município; (ALTERADO PELA LEI Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)
III – ter algum tipo de
atividade no Município;
IV - serem de natureza
filantrópica e de caráter geral indiscriminado;
V - não remunerem, por
qualquer forma, os cargos de sua diretoria;
VI - não distribua
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob
nenhuma forma ou pretexto;
VII - que seus
diretores possuam comprovada idoneidade moral;
VIII - se obrigue a
entregar à Câmara Municipal, no primeiro semestre de cada ano, relatório das
atividades desenvolvidas contendo:
a) prestação de contas
dos bens públicos recebidos do Município de Cariacica;
b) descrição de
atividades desenvolvidas no ano anterior;
c) demonstração de
receita obtida e despesa realizada nos 2 (dois) anos
anteriores.(REVOGADO PELA LEI Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)
Art. 3º Só será aceito
o Projeto de Lei de declaração de utilidade pública que estiver acompanhado dos
seguintes documentos da entidade:
I - certidão expedida
pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas comprovando que
a entidade existe a pelo menos 2 (dois) anos;
II - cópia do cartão de
registro no cadastro nacional de pessoa jurídica;
III - documento
expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a entidade funciona, informando o
efetivo funcionamento há mais de 2 (dois) anos de
serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade; (REVOGADO PELA LEI
Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)
IV - demonstração
da receita obtida e despesa realizada nos 02 (dois) anos anteriores assinadas
pelo Presidente da instituição e por Contador; (REVOGADO PELA LEI
Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)
V - cópia na íntegra do
Estatuto de Constituição e alterações posteriores, mencionando que a associação
foi constituída sem fins lucrativos e que não remunera os seus diretores;
VI - cópia da ata da
eleição de todos os membros da diretoria atual, registrada em cartório e
autenticada;
VII - declaração da
entidade de que se obriga a cumprir o disposto no inciso VI do art. 2º desta
Lei.
Art. 4º A Câmara Municipal
de Cariacica publicará no segundo semestre de cada ano relação das entidades
que estão regularizadas e as que estão suspensas de acordo com os requisitos
previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º As entidades
declaradas de utilidade pública antes da publicação desta Lei permanecem nesta
condição desde que tenham cumprido com o determinado no art. 66 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A Câmara
Municipal de Cariacica deverá publicar quais as entidades que não atenderam o
descrito no caput deste artigo no
prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (ALTERADO PELA LEI
Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)
§ 1º A Câmara
Municipal de Cariacica publicará quais as Entidades que não atenderam o
disposto no caput deste artigo no
prazo 02 (dois) anos após a publicação desta Lei.
§ 2º Até 01 (um)
ano após publicação do previsto no parágrafo anterior, as entidades que não
apresentarem a documentação prevista na Lei
Orgânica Municipal estarão com seus títulos suspensos, e terão de
apresentar a documentação exigida no art. 2º para regularizar sua situação. (ALTERADO PELA LEI
Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)
§ 2º Até 02 (dois)
anos após a publicação do previsto no § anterior, as Entidades que não
apresentarem a documentação prevista no artigo 66 da Lei Orgânica Municipal,
estarão com seus títulos suspensos, e terão de apresentar a documentação
exigida no artigo 2º desta Lei para regularizar sua situação.
Art. 6º Será
revogada, através de Lei, a declaração de utilidade pública, se comprovada, a
qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a entidade
deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no art. 2º desta Lei.
Art. 7º A Câmara
Municipal de Cariacica regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
através de ato próprio.
Art. 8º A declaração
de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção
fiscal, ou de qualquer favor semelhante.
Art. 9º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica, 22 de outubro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.