Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar contrato administrativo temporário com
base na Lei nº 4.762, de janeiro de 2009.
Art. 2º Os cargos e
quantitativos a serem contratados são os constantes no anexo único desta Lei.
Parágrafo Único - Fica
autorizada para efeitos desta lei, a conversão das nomenclaturas dos cargos
atuais, conforme anexo único.
Art. 3º Fica
autorizado em caráter excepcional, o aumento do quantitativo previsto no anexo
único, em no máximo 10% (dez por cento) para atendimento a implantação de novos
serviços.
Parágrafo Único - Para
atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal
encaminhará à Câmara Municipal, a cada trimestre, os quantitativos firmados
para execução de novos serviços.
Art. 4º Fica criado
o cargo de Gari para atendimento aos serviços de limpeza pública dos
logradouros municipais, com quantitativo de 500 (quinhentos) cargos.
§ 1º As atribuições
do cargo de GARI são as seguintes:
a) efetuar a varrição e
limpeza das ruas;
b) executar a coleta de
resíduos sólidos das ruas prédios municipais;
c) efetuar a limpeza e
cuidar dos sanitários das e prédios municipais;
d) remover o lixo e
detritos para os caminhões coletores e outros equipamentos em ruas;
e) efetuar a pintura em
áreas de logradouros, muros e prédios públicos;
f) carregar e
descarregar caminhões e outros equipamentos;
g) efetuar serviços de
capina, limpeza de valas e desentupimentos de bueiros e ralos;
h) efetuar e limpeza de
lavagem de logradouros públicos e feiras livres;
i) executar outras atividades
correlatas com a função.
§ 2º O prazo máximo
de duração dos cargos criados é de 9 meses a partir da
publicação desta lei.
§ 3º Os cargos
criados serão automaticamente extintos a partir do
procedimentos de terceirização dos serviços relativos à conservação dos
logradouros municipais.
§ 4º As cargos
criados no caput deste artigo serão providos sob a forma de contrato
administrativo temporário.
§ 5º A remuneração
do Cargo de Gari, criado no caput deste artigo, será de R$ 513,00 (quinhentos e
treze reais).
Art. 5º Ficam
convalidados até a implantação desta lei, todos os atos administrativos
praticados referentes as contratações temporárias no
presentes exercícios.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 6º As despesas
com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que se necessário, serem suplementadas.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Cariacica, ES, 22 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
Nº |
NOMECLATURA PCCV |
QUANTIDADE |
NOMECLATURA ATUAL |
1 |
Agente Administrativo |
230 |
Assistente Administrativo |
Oficial Administrativo |
|||
Oficia Administrativo. - Área Ambiental |
|||
Oficia Adm. Disque Silencio- |
|||
2 |
Agente de Saúde Ambiental |
174 |
Agente de Saúde Ambiental |
3 |
Analista Municipal de Nível Superior I |
240 |
Administrador |
Assistente Social |
|||
Bibliotecário |
|||
Biólogo |
|||
Enfermeiro |
|||
Engenheiro Civil |
|||
Farmacêutico/Bioquímico |
|||
Fisioterapeuta |
|||
Fonoaudiólogo |
|||
Nutricionista |
|||
Odontológo |
|||
Psicólogo |
|||
Terapeuta Ocupacional |
|||
4 |
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
48 |
Calceteiro |
Encarregado de Limpeza Pública |
|||
Pedreiro |
|||
Pintor |
|||
Soldador |
|||
5 |
Auxiliar Administrativo |
175 |
Almoxarife |
Auxiliar Administrativo |
|||
Auxiliar de Serviços Educacionais |
|||
Auxiliar de Serviços Médicos |
|||
Digitador |
|||
Maqueiro |
|||
Recepcionista |
|||
6 |
Educador Social |
40 |
Auxiliar de Serviços Educacionais |
7 |
Aux de Consultório Dentário |
18 |
Auxiliar de Serviços Odontológicos |
8 |
Auxiliar de Enfermagem |
30 |
Auxiliar de Enfermagem |
9 |
Auxiliar de Veterinária |
10 |
Auxiliar de Serviços Veterinária |
10 |
Coveiro |
18 |
Coveiro |
11 |
Cozinheiro |
04 |
Cozinheiro |
12 |
Eletricista |
06 |
Eletricista |
13 |
Fiscal Municipal de Serviços I |
15 |
Fiscal Sanitário |
14 |
Jardineiro |
20 |
Jardineiro |
15 |
Medico |
290 |
Medico |
Medico Clinico Geral |
|||
Medico Dermatologista |
|||
Medico Endocrinologista |
|||
Medico Geriatra |
|||
Medico Ginecologista |
|||
Medico Pediatra |
|||
Medico Socorrista |
|||
16 |
Medico Veterinário |
07 |
Medico Veterinário |
17 |
Motorista |
62 |
Motorista |
Motorista I |
|||
Motorista II |
|||
18 |
Motorista de Ambulância |
08 |
Motorista |
19 |
Técnico Municipal de Nível Médio I |
150 |
Técnico em Enfermagem |
20 |
Professor(Lei nº 4.442/2006) |
800 |
Professor |