LEI Nº 4825, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Autoriza o contratação temporária para atividades e funções de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato administrativo temporário com base na Lei nº 4.762, de janeiro de 2009.

 

Art. 2º Os cargos e quantitativos a serem contratados são os constantes no anexo único desta Lei.

 

Parágrafo Único - Fica autorizada para efeitos desta lei, a conversão das nomenclaturas dos cargos atuais, conforme anexo único.

 

Art. 3º Fica autorizado em caráter excepcional, o aumento do quantitativo previsto no anexo único, em no máximo 10% (dez por cento) para atendimento a implantação de novos serviços.

 

Parágrafo Único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, a cada trimestre, os quantitativos firmados para execução de novos serviços.

 

Art. 4º Fica criado o cargo de Gari para atendimento aos serviços de limpeza pública dos logradouros municipais, com quantitativo de 500 (quinhentos) cargos.

 

§ 1º As atribuições do cargo de GARI são as seguintes:

 

a) efetuar a varrição e limpeza das ruas;

b) executar a coleta de resíduos sólidos das ruas prédios municipais;

c) efetuar a limpeza e cuidar dos sanitários das e prédios municipais;

d) remover o lixo e detritos para os caminhões coletores e outros equipamentos em ruas;

e) efetuar a pintura em áreas de logradouros, muros e prédios públicos;

f) carregar e descarregar caminhões e outros equipamentos;

g) efetuar serviços de capina, limpeza de valas e desentupimentos de bueiros e ralos;

h) efetuar e limpeza de lavagem de logradouros públicos e feiras livres;

i) executar outras atividades correlatas com a função.

 

§ 2º O prazo máximo de duração dos cargos criados é de 9 meses a partir da publicação desta lei.

 

§ 3º Os cargos criados serão automaticamente extintos a partir do procedimentos de terceirização dos serviços relativos à conservação dos logradouros municipais.

 

§ 4º As cargos criados no caput deste artigo serão providos sob a forma de contrato administrativo temporário.

 

§ 5º A remuneração do Cargo de Gari, criado no caput deste artigo, será de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais).

 

Art. 5º Ficam convalidados até a implantação desta lei, todos os atos administrativos praticados referentes as contratações temporárias no presentes exercícios.

 

Parágrafo Único - VETADO

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serem suplementadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Cariacica, ES, 22 de fevereiro de 2010.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO A QUE SE REFERE A ART. 2º DESTA LEI

 

NOMECLATURA PCCV

QUANTIDADE

NOMECLATURA ATUAL

1

Agente Administrativo

230

Assistente Administrativo

Oficial Administrativo

Oficia Administrativo. - Área Ambiental

Oficia Adm. Disque Silencio-

2

Agente de Saúde Ambiental

174

Agente de Saúde Ambiental

3

Analista Municipal de Nível Superior I

240

Administrador

Assistente Social

Bibliotecário

Biólogo

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Farmacêutico/Bioquímico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Nutricionista

Odontológo

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional

4

Artífice de Obras e Serviços Públicos

48

Calceteiro

Encarregado de Limpeza Pública

Pedreiro

Pintor

Soldador

5

Auxiliar Administrativo

175

Almoxarife

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Serviços Educacionais

Auxiliar de Serviços Médicos

Digitador

Maqueiro

Recepcionista

6

Educador Social

40

Auxiliar de Serviços Educacionais

7

Aux de Consultório Dentário

18

Auxiliar de Serviços Odontológicos

8

Auxiliar de Enfermagem

30

Auxiliar de Enfermagem

9

Auxiliar de Veterinária

10

Auxiliar de Serviços Veterinária

10

Coveiro

18

Coveiro

11

Cozinheiro

04

Cozinheiro

12

Eletricista

06

Eletricista

13

Fiscal Municipal de Serviços I

15

Fiscal Sanitário

14

Jardineiro

20

Jardineiro

15

Medico

290

Medico

Medico Clinico Geral

Medico Dermatologista

Medico Endocrinologista

Medico Geriatra

Medico Ginecologista

Medico Pediatra

Medico Socorrista

16

Medico Veterinário

07

Medico Veterinário

17

Motorista

62

Motorista

Motorista I

Motorista II

18

Motorista de Ambulância

08

Motorista

19

Técnico Municipal de Nível Médio I

150

Técnico em Enfermagem

20

Professor(Lei nº 4.442/2006)

800

Professor