LEI Nº 4819, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel de propriedade do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a PERMUTAR o imóvel de propriedade do Município de Cariacica, com área de 802,38 (oitocentos e dois metros e trinta e oito decímetros quadrados), sem benfeitorias, constituída de 50% do Equipamento Comunitário nº 06 confrontando-se com: frente com a Rua Martin Pescador, fundos com lote nº 05 da quadra A-5, lado direito com a Rua Pica Pau e lado esquerdo o restante da área de Equipamento Comunitário nº 06.

 

Art. 2º Autorizada a permuta, o Município deverá pagar todos os custos do desmembramento, bem como anistiar os impostos relativos ao ITBI, devidos pelos contribuintes face à permuta que será realizada.

 

Art. 3º O imóvel que o Município receberá na permuta será o imóvel de matrícula 16.581, livro nº 02, de propriedade de KEITY BATISTA PINTO PRADO, brasileira, solteira, estudante, portadora da CNH nº: 03835203820 - DETRAN-ES, inscrita no CPF sob nº: 125.959.597-86, residente e domiciliada na Rua Salvador Besse, nº: 787, Bairro Porto de Santana, Município de Cariacica, ES. Comerciante, com área de 726,20 (setecentos e vinte e seis metros e vinte decímetros quadrados) sem benfeitorias, confrontando-se pela frente com a Rua “BE” em 10,00M, pelo fundo com a Rua “BF” em 10,85M, pelo lado direito com o Lote 09 em 70,51M e pelo lado esquerdo com Equipamento Comunitário 05 em 74,73M, perfazendo o perímetro de 166,09M.

 

Art. 4º O imóvel pertencente à Municipalidade, possui o valor de R$.50.549,94 (cinqüenta mil e quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

 

Art. 5º O imóvel de propriedade da Sra. Keity Batista Pinto Prado possui o valor de R$.50.834,00 (cinqüenta mil e oitocentos e trinta e quatro reais).

 

Art. 6º Passa a fazer parte integrante e inseparável da presente Lei, independentemente de transcrição, os Laudos de Avaliação dos imóveis objetos desta permuta.

 

Art. 7º A permuta de que trata a presente Lei, inicialmente, se dará por Instrumento devidamente registrado junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica, Estado do Espírito Santo e deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores.

 

Art. 8º Serão aplicadas a presente permuta as disposições constantes no artigo 533, do Código Civil em vigor.

 

Art. 9º Ficam os referidos imóveis ora permutados afetados ao Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 10 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica, 14 de setembro de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral do Município

 

GERALDO LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.