LEI Nº 4.816, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA PERMISSÃO DE USO, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total aposto pelo Chefe do Pode Executivo ao Projeto de Lei-CM nº 035/2010. E com base no § 8º, art. 57, a Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da Presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A presente Lei estabelece normas para a permissão de uso, aprovação, execução e implantação de Projetos de Condomínios Residenciais Horizontais no Município de Cariacica, observadas as demais disposições legais pertinentes.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei consideram-se Condomínios Residenciais Horizontais subdivisão de área ou gleba em frações ideais destinadas à edificação de moradias e ao lazer, com abertura de novas vias de circulação e/ou prolongamento de vias existentes, constituído sob forma de pessoa jurídica, devendo a gleba ser fechada no todo do seu perímetro, de modo a permitir o controle de acesso à parte fechada, cabendo aos proprietários/moradores o custeio da manutenção das obras e dos serviços realizados nessa área.

 

§ 1º - A gleba deverá ser fechada, obrigatoriamente na sua totalidade, com muro de alvenaria, grades ou qualquer outro tipo de material que garanta sua integridade e proteção.

 

§ 2º - Considera-se área de uso comum, aquela que for destinada à construção de vias de circulação interna, praças, áreas verdes, equipamentos urbanos, clube recreativo e demais áreas de lazer, portarias e áreas administrativas.

 

§ 3º - Na fração ideal, caracterizada em projeto aprovado pelo Município e pelos órgãos competentes, como residencial dos Condomínios Residenciais Horizontais, será permitida a construção de apenas uma unidade residencial familiar.

 

Art. 3º - Fica desde já autorizada a permissão de uso das áreas públicas, para constituição de áreas verdes, sistema de lazer e vias de circulação localizadas no interior dos Condomínios Residenciais Horizontais, sendo a administração e manutenção das mesmas de responsabilidade das Associações de proprietários/moradores a serem regularmente constituídas sob a forma de pessoa jurídica.

 

Art. 4º - A área ou gleba a que se refere o caput do art. 2º deverá atender as seguintes condições:

 

I – Ser igual ou superior a 150.000 m² (cento e cinqüenta mil metros quadrados);

 

II – Não impedir a continuidade do sistema viário público existente ou projetado;

 

III – Não estar situada em locais caracterizados em Lei como sendo de Preservação Permanente;

 

IV – Respeitar as condições urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, dentro das diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município;

 

V – Ter seu Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes.

 

Art. 5º - No ato da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser especificada a intenção de implantação da modalidade de Condomínio Residencial Horizontal, nos moldes da presente Lei.

 

Art. 6º - Nestes Condomínios Residenciais Horizontais os fechamentos situados junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão respeitar recuo frontal de 3 (três) metros. As faixas resultantes terão tratamento paisagístico e deverão ser conservadas e mantidas pelo Condomínio.

 

Art. 7º - Em caso de indeferimento do pedido, as Secretarias Municipais e Órgão de Meio Ambiente deverão apresentar as razões técnicas devidamente fundamentadas.

 

Art. 8º - A área das unidades territoriais privativas será de no mínimo 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), e no máximo 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros) para as vias de circulação interna, sendo vedado o sub-fracionamento das mesmas.

 

Art. 9º - A declividade máxima das vias de circulação interna, será de 25% (vinte e cinco por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A largura mínima das vias de circulação interna será de 10 m (dez metros) e máxima de 30 m (trinta metros).

 

Art. 10 – Será obrigatória a execução por parte do proprietário da gleba destinada a Condomínios Residenciais Horizontais, as seguintes obras e equipamentos urbanos:

 

I – Abertura das vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso, sujeitas a compactação e pavimentação asfáltica ou similar, conforme normas e padrões técnicos recomendados pelos órgãos competentes;

 

II – Obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive galerias guias, sarjetas e canaletas, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;

 

III – Construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário coletivo, quando houver rede de coleta de esgoto próxima à área do Condomínio, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

 

IV – Obras de contenção de taludes e aterros, destinadas a evitar desmoronamentos ou assoreamento de águas correntes ou dormentes, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;

 

V – Construção de rede de energia elétrica, conforme normas  e padrões técnicos exigidos pelo órgão, entidade ou empresa concessionária do serviço público de energia elétrica;

 

VI – Obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;

 

VII – Rede de abastecimento de água potável conforme normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão competente.

 

§ 1º - As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) anos contados a partir da data da aprovação do Projeto do “Condomínio Residencial Horizontal”, devendo cada etapa ser executado dentro do respectivo prazo previsto no cronograma físico que for aprovado pela Prefeitura podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

 

§ 2º - A execução das obras previstas no caput deste artigo, bem como das obras de construção das unidades residenciais ou qualquer tipo de obra relacionada à construção civil, será necessariamente vistoriada pela fiscalização do respectivo órgão competente.

 

§ 3º - Os equipamentos e serviços urbanos aprovados e implantados serão mantidos exclusivamente pela Associação de Proprietários/Moradores do Condomínio.

 

Art. 11 – No ato da aprovação do projeto pela Prefeitura, os Condomínios Residenciais Horizontais terão a área das respectivas unidades territoriais privativas e as áreas comuns definidas como ZR-X (Zona Residencial X), definindo-se, ainda, a área verde ou de preservação permanente como ZE-Y (Zona Especial Y), a área institucional ZE-Z (Zona Especial Z) e as áreas como atividades de lazer como ZL-W (Zona de Lazer-W).

 

Art. 12 – Após a aprovação e constituição jurídica dos Condomínios Residenciais Horizontais, será de inteira responsabilidade da Associação de Proprietários/Moradores do Condomínio, a obrigação de executar:

 

I – O serviço de manutenção das árvores e poda, quando necessário;

 

II – A manutenção e conservação das vias de circulação interna e da sinalização de trânsito;

 

III – A coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado em local definido e em recipientes adequados, na Portaria do Condomínio, onde houver recolhimento da coleta pública;

 

IV – Limpeza das vias públicas;

 

V – Prevenção de sinistros;

 

VI – Manutenção e conservação da rede de iluminação pública, quando este serviço não for prestado por concessionária pública;

 

VII – Manutenção das obras executadas de água potável, no caso do abastecimento não ser feito por concessionária pública, drenagem pluvial, esgoto sanitário, arborização e aterros;

 

VIII – Manutenção e a operação da estação de tratamento de esgoto, salvo se houver transferência (doação) do sistema ao órgão competente;

 

IX – Garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem estar da população;

 

X – Outros serviços que se fizerem necessários.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade descrita nos incisos deste artigo se limita à área interna dos Condomínios Residenciais Horizontais e não os isenta das respectivas taxas de manutenção municipal, ou de concessionárias.

 

Art. 13 – As áreas de uso público, que deverão compreender a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do condomínio, deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I – Mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba total serão destinadas a área institucional;

 

II – Mínimo de 10%¨(dez por cento) da gleba total serão destinadas à área verde ou de preservação permanente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A área destinada a fins institucionais, sobre a qual não incidirá permissão de uso, será definida por ocasião do projeto do Condomínio e deverá estar situada externamente, podendo ser contígua ou não, ao Condomínio, cuja localização será previamente aprovada pela Prefeitura.

 

Art. 14 – As despesas com toda a sinalização, em vias públicas, que vier a ser necessária em virtude da implantação de “Condomínios Residenciais Horizontais” serão de responsabilidade da Associação de Proprietários/Moradores do Condomínio.

 

Art. 15 – No caso da instalação de marinas nos limites dos Condomínios Residenciais Horizontais estas terão seu funcionamento definido pela legislação Estadual vigente.

 

Art. 16 – Os Condomínios Residenciais Horizontais, outorgados nos termos desta Lei, afixarão em lugar visível, na(s) sua(s) entrada(s), placa com os seguintes dizeres:

 

I – Permissão de uso nos termos da Lei Municipal nº____ à Associação________________;

 

II – Denominação do condomínio (razão social do Condomínio e número do CNPJ);

 

III – Número da Licença Ambiental exigível para o seu funcionamento e nome do órgão expedidor.

 

Art. 17 – Fica, por esta Lei, autorizada a permissão de uso, a criação, constituição e implantação de Condomínios Residenciais Horizontais no Município de Cariacica-ES.

 

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 13 de Setembro de 2010.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Publicado no A Gazeta, em 17 de Setembro de 2010.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.