LEI Nº 4.816, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA PERMISSÃO DE USO, APROVAÇÃO E
EXECUÇÃO DE PROJETOS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto
total aposto pelo Chefe do Pode Executivo ao Projeto de Lei-CM nº 035/2010. E com base no § 8º, art. 57, a Lei Orgânica do Município de
Cariacica, eu, no exercício efetivo da Presidência nos termos do inciso VI,
Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei estabelece normas para a permissão de uso,
aprovação, execução e implantação de Projetos de Condomínios Residenciais Horizontais no Município de Cariacica,
observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º - Para os fins desta Lei consideram-se Condomínios Residenciais Horizontais subdivisão de área ou gleba em
frações ideais destinadas à edificação de moradias e ao lazer, com abertura de
novas vias de circulação e/ou prolongamento de vias existentes, constituído sob
forma de pessoa jurídica, devendo a gleba ser fechada no todo do seu perímetro,
de modo a permitir o controle de acesso à parte fechada, cabendo aos proprietários/moradores
o custeio da manutenção das obras e dos serviços realizados nessa área.
§ 1º - A gleba
deverá ser fechada, obrigatoriamente na sua totalidade, com muro de alvenaria,
grades ou qualquer outro tipo de material que garanta sua integridade e proteção.
§ 2º -
Considera-se área de uso comum, aquela que for destinada à construção de vias
de circulação interna, praças, áreas verdes, equipamentos urbanos, clube
recreativo e demais áreas de lazer, portarias e áreas administrativas.
§ 3º - Na fração
ideal, caracterizada em projeto aprovado pelo Município e pelos órgãos
competentes, como residencial dos Condomínios
Residenciais Horizontais, será permitida a construção de apenas uma unidade
residencial familiar.
Art. 3º - Fica desde já autorizada a permissão de uso das áreas públicas,
para constituição de áreas verdes, sistema de lazer e vias de circulação
localizadas no interior dos Condomínios
Residenciais Horizontais, sendo a administração e manutenção das mesmas de
responsabilidade das Associações de proprietários/moradores a serem
regularmente constituídas sob a forma de pessoa jurídica.
Art. 4º - A área ou gleba a que se refere o caput do art. 2º deverá atender as seguintes condições:
I – Ser igual ou superior a
II – Não impedir a continuidade do sistema viário público
existente ou projetado;
III – Não estar situada em locais caracterizados em Lei como sendo
de Preservação Permanente;
IV – Respeitar as condições urbanísticas, viárias, ambientais e do
impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, dentro das diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor do Município;
V – Ter seu Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal e demais
órgãos competentes.
Art. 5º - No ato da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser
especificada a intenção de implantação da modalidade de Condomínio Residencial Horizontal, nos moldes da presente Lei.
Art. 6º - Nestes Condomínios
Residenciais Horizontais os fechamentos situados junto ao alinhamento de
logradouros públicos deverão respeitar recuo frontal de 3 (três) metros. As
faixas resultantes terão tratamento paisagístico e deverão ser conservadas e
mantidas pelo Condomínio.
Art. 7º - Em caso de indeferimento do pedido, as Secretarias Municipais e
Órgão de Meio Ambiente deverão apresentar as razões técnicas devidamente
fundamentadas.
Art. 8º - A área das unidades territoriais privativas será de no mínimo
Art. 9º - A declividade máxima das vias de circulação interna, será de
25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – A largura mínima das vias de circulação interna será de
Art. 10 – Será obrigatória a execução por parte do proprietário da gleba
destinada a Condomínios Residenciais
Horizontais, as seguintes obras e equipamentos urbanos:
I – Abertura das vias de circulação, inclusive vias de acesso,
quando for o caso, sujeitas a compactação e pavimentação asfáltica ou similar,
conforme normas e padrões técnicos recomendados pelos órgãos competentes;
II – Obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive
galerias guias, sarjetas e canaletas, conforme normas e padrões técnicos dos
órgãos competentes e exigências legais;
III – Construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto
sanitário coletivo, quando houver rede de coleta de esgoto próxima à área do
Condomínio, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
IV – Obras de contenção de taludes e aterros, destinadas a evitar
desmoronamentos ou assoreamento de águas correntes ou dormentes, conforme
normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
V – Construção de rede de energia elétrica, conforme normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão,
entidade ou empresa concessionária do serviço público de energia elétrica;
VI – Obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das
vias e logradouros, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e
exigências legais;
VII – Rede de abastecimento de água potável conforme normas e padrões
técnicos exigidos pelo órgão competente.
§ 1º - As obras
previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas, dentro do prazo
máximo de 04 (quatro) anos contados a partir da data da aprovação do Projeto do
“Condomínio Residencial Horizontal”, devendo cada etapa ser executado dentro do
respectivo prazo previsto no cronograma físico que for aprovado pela Prefeitura
podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 2º - A execução
das obras previstas no caput deste
artigo, bem como das obras de construção das unidades residenciais ou qualquer
tipo de obra relacionada à construção civil, será necessariamente vistoriada
pela fiscalização do respectivo órgão competente.
§ 3º - Os
equipamentos e serviços urbanos aprovados e implantados serão mantidos
exclusivamente pela Associação de Proprietários/Moradores do Condomínio.
Art. 11 – No ato da aprovação do projeto pela Prefeitura, os Condomínios
Residenciais Horizontais terão a área das respectivas unidades territoriais
privativas e as áreas comuns definidas como ZR-X (Zona Residencial X),
definindo-se, ainda, a área verde ou de preservação permanente como ZE-Y (Zona
Especial Y), a área institucional ZE-Z (Zona Especial Z) e as áreas como
atividades de lazer como ZL-W (Zona de Lazer-W).
Art. 12 – Após a aprovação e constituição jurídica dos Condomínios Residenciais Horizontais,
será de inteira responsabilidade da Associação de Proprietários/Moradores do
Condomínio, a obrigação de executar:
I – O serviço de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
II – A manutenção e conservação das vias de circulação interna e
da sinalização de trânsito;
III – A coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser
depositado em local definido e em recipientes adequados, na Portaria do
Condomínio, onde houver recolhimento da coleta pública;
IV – Limpeza das vias públicas;
V – Prevenção de sinistros;
VI – Manutenção e conservação da rede de iluminação pública,
quando este serviço não for prestado por concessionária pública;
VII – Manutenção das obras executadas de água potável, no caso do
abastecimento não ser feito por concessionária pública, drenagem pluvial,
esgoto sanitário, arborização e aterros;
VIII – Manutenção e a operação da estação de tratamento de esgoto,
salvo se houver transferência (doação) do sistema ao órgão competente;
IX – Garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e
entidades públicas que zelam pela segurança e bem estar da população;
X – Outros serviços que se fizerem necessários.
PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade descrita nos incisos deste artigo se limita
à área interna dos Condomínios
Residenciais Horizontais e não os isenta das respectivas taxas de
manutenção municipal, ou de concessionárias.
Art. 13 – As áreas de uso público, que deverão compreender a, no mínimo,
15% (quinze por cento) da área total do condomínio, deverão obedecer às
seguintes disposições:
I – Mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba total serão destinadas
a área institucional;
II – Mínimo de 10%¨(dez por cento) da gleba total serão destinadas
à área verde ou de preservação permanente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A área destinada a fins institucionais, sobre a qual não
incidirá permissão de uso, será definida por ocasião do projeto do Condomínio e
deverá estar situada externamente, podendo ser contígua ou não, ao Condomínio,
cuja localização será previamente aprovada pela Prefeitura.
Art. 14 – As despesas com toda a sinalização, em vias públicas, que vier
a ser necessária em virtude da implantação de “Condomínios Residenciais
Horizontais” serão de responsabilidade da Associação de Proprietários/Moradores
do Condomínio.
Art. 15 – No caso da instalação de marinas nos limites dos Condomínios Residenciais Horizontais
estas terão seu funcionamento definido pela legislação Estadual vigente.
Art. 16 – Os Condomínios Residenciais Horizontais, outorgados nos termos
desta Lei, afixarão em lugar visível, na(s) sua(s) entrada(s), placa com os
seguintes dizeres:
I – Permissão de uso nos termos da Lei Municipal nº____ à
Associação________________;
II – Denominação do condomínio (razão social do Condomínio e
número do CNPJ);
III – Número da Licença Ambiental exigível para o seu
funcionamento e nome do órgão expedidor.
Art. 17 – Fica, por esta Lei, autorizada a permissão de uso, a criação,
constituição e implantação de Condomínios
Residenciais Horizontais no Município de Cariacica-ES.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 13 de Setembro de 2010.
ADILSON AVELINA DOS SANTOS
Presidente
Publicado no A Gazeta, em 17 de Setembro de 2010.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.