LEI Nº 4.812, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SALÕES DE BELEZA E CONGÊNERES
QUE OFERECEM SERVIÇOS DE MANICURE E PEDICURE A FIXAR CARTAZ OU PLACA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito
sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei
Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art.
30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os salões de beleza e congêneres que ofereçam
serviços de manicure e pedicure a fixar cartaz ou placa em local visível com
medidas profiláticas necessárias à prevenção contra o contágio da hepatite.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cartaz ou as placas devem conter as seguintes medidas
profiláticas:
I – O modo, o tempo e a maneira de esterilização dos instrumentos
do local;
II – A lista de materiais descartáveis que devem ser usados;
III – As maneiras de utilização;
IV – Os riscos que estão submetidos os profissionais e clientes,
caso as medidas profiláticas corretas não sejam adotadas.
Art. 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizara
o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que coube, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 08 de Setembro de 2010.
ADILSON AVELINA DOS SANTOS
Presidente
Publicado no Átrio Municipal, em 08 de Setembro de 2010.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.