LEI Nº 4.812, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SALÕES DE BELEZA E CONGÊNERES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE MANICURE E PEDICURE A FIXAR CARTAZ OU PLACA EM LOCAL VISÍVEL COM MEDIDAS PROFILÁTICAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO CONTRA O CONTÁGIO DA HEPATITE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                     

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam obrigados os salões de beleza e congêneres que ofereçam serviços de manicure e pedicure a fixar cartaz ou placa em local visível com medidas profiláticas necessárias à prevenção contra o contágio da hepatite.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O cartaz ou as placas devem conter as seguintes medidas profiláticas:

 

I – O modo, o tempo e a maneira de esterilização dos instrumentos do local;

 

II – A lista de materiais descartáveis que devem ser usados;

 

III – As maneiras de utilização;

 

IV – Os riscos que estão submetidos os profissionais e clientes, caso as medidas profiláticas corretas não sejam adotadas.

 

Art. 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizara o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que coube, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 08 de Setembro de 2010.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Publicado no Átrio Municipal, em 08 de Setembro de 2010.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.