LEI Nº 4.807, DE 30 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL BRASILEIRO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO MUNICÍPIO DE CARIACICA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO E DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei-CM nº 196/2009. E com base no § 8º, art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam todas as unidades educacionais de ensino público, particulares, filantrópicas e cooperadas obrigadas a executar em suas sedes os Hinos Nacional do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica, na forma instrumental e cantada, obedecendo minimamente à periodicidade abaixo:

 

I – Hino Nacional do Brasil – uma vez semanalmente;

 

II – Hino do Estado do Espírito Santo – uma vez quinzenalmente;

 

III – Hino do Município de Cariacica – uma vez mensalmente.

 

Art. 2º - Os dias e horários das execuções mencionadas no artigo anterior ficarão a critério da direção de cada unidade educacional.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica (ES), 30 de Agosto de 2010.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Publicado no Átrio Municipal, em 31 de Agosto de 2010.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.