LEI Nº 4806, DE 24 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE AÇÕES PREVENTIVAS E EDUCATIVAS SOBRE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS, INCLUSIVE ÁLCOOL, TABACO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensinos integrantes da rede Municipal incluirão obrigatoriamente em suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação.

 

Art. 2º As ações deverão ter finalidades preventivas, concientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino, respectivos pais ou responsáveis e comunidade em geral.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo.

 

Art. 4º As escolas Municipais deverão inserir em suas atividades extracurriculares ações de prevenção e conscientização, alertando quanto ao uso e trabalhando os temas: aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos,epidemiológicos das substâncias psicoativas; seus efeitos e conseqüências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos de consumo (uso, abuso e dependência); legislação; repressão, ética e prevenção; as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e lícitas (incluindo o uso de álcool e automedicação).

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º As referidas ações deverão ser incluídas no calendário das escolas públicas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com previsão de no mínimo uma ação a cada semestre.

 

Art. 5º VETADO

 

Art. 6º A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas,facilitando o acesso e compartilhando também, responsabilidades à família e à comunidade.

 

Art. 7º Ao final de cada ano civil, caberá às escolas Municipais a elaboração de relatórios e documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados às Secretarias Municipais de Educação e Saúde para fins de controle e avaliação, realimentando novas estratégicas e diretrizes de ação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Cariacica, 24 de agosto de 2010.

 

Helder Ignacio Salomão

Prefeito Municipal

 

Alexandre Zamprogno

Procurador Geral do Município

 

Célia Maria Vilela Tavares

Secretária de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.