LEI Nº 4.798, DE 16 DE JULHO DE 2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A SEMANA DE
PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS UROLÓGICAS E DE PROMOÇÃO E FOMENTO DA SAÚDE
SEXUAL MASCULINA E FEMININA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
anualmente, iniciando-se no dia 12 de setembro, a Semana de Prevenção e Combate
às Doenças Urológicas e de Promoção e Fomento da Saúde Sexual Masculina e Feminina.
Art. 2º - A semana instituída por esta Lei deverá ser comemorada com a
realização de campanhas educativas, com o objetivo de esclarecer a população
sobre os riscos e os cuidados na prevenção e combate às doenças que comprometem
o sistema geniturinário masculino e do aparelho urinário feminino e na promoção
e fomento à saúde sexual masculina e feminina.
Art. 3º - A semana a que se refere o Art. 1º desta Lei passará a integrar
o calendário oficial de eventos do Município de Cariacica.
Art. 4º - Os Postos de Saúde e os Hospitais da Rede Pública que tenham em
seus quadros médicos urologistas deverão ser incluídos na programação da
campanha educativa.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de
cooperação com Órgãos Estaduais e Federais e com a Sociedade Brasileira de
Urologia, para realização da programação da Semana instituída por esta Lei.
Art. 6º - Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente,
a Lei Orçamentária consignará dotação específica para execução da campanha
educativa a ser realizada na Semana de Prevenção e Combate às Doenças
Urológicas e de Promoção e Fomento da Saúde Sexual Masculina e Feminina.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 16 de Julho de 2010.
ADILSON AVELINA DOS SANTOS
Presidente
Publicado no Átrio Municipal, em 19 de Julho de 2010.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.