LEI Nº 4.798, DE 16 DE JULHO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS UROLÓGICAS E DE PROMOÇÃO E FOMENTO DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA E FEMININA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir anualmente, iniciando-se no dia 12 de setembro, a Semana de Prevenção e Combate às Doenças Urológicas e de Promoção e Fomento da Saúde Sexual Masculina e Feminina.

 

Art. 2º - A semana instituída por esta Lei deverá ser comemorada com a realização de campanhas educativas, com o objetivo de esclarecer a população sobre os riscos e os cuidados na prevenção e combate às doenças que comprometem o sistema geniturinário masculino e do aparelho urinário feminino e na promoção e fomento à saúde sexual masculina e feminina.

 

Art. 3º - A semana a que se refere o Art. 1º desta Lei passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Cariacica.

 

Art. 4º - Os Postos de Saúde e os Hospitais da Rede Pública que tenham em seus quadros médicos urologistas deverão ser incluídos na programação da campanha educativa.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação com Órgãos Estaduais e Federais e com a Sociedade Brasileira de Urologia, para realização da programação da Semana instituída por esta Lei.

 

Art. 6º - Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica para execução da campanha educativa a ser realizada na Semana de Prevenção e Combate às Doenças Urológicas e de Promoção e Fomento da Saúde Sexual Masculina e Feminina.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica (ES), 16 de Julho de 2010.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Publicado no Átrio Municipal, em 19 de Julho de 2010.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.