LEI Nº 4.785, DE 12 DE JULHO DE 2010
INSTITUI REGRAS DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E CONTROLE
HIGIÊNICO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito
sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei
Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art.
30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Qualquer pessoa que atue com procedimentos de tatuagem
permanente em outrem, ou coloque piercings
e adornos, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título
não oneroso, fica obrigada a observar nos seus estabelecimentos de prática de
tatuagem e de piercings as condições
de funcionamento fixadas nesta Lei no âmbito do Município de Cariacica.
§ 1º - A prática
de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o
objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias
corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º - A prática de
aplicação de piercings consiste no
emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos no corpo humano,
tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados.
Art. 2º - Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings deverão contar com:
I – Identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que
sua finalidade seja facilmente compreendida pelo Público;
II – Cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que
possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias
competentes, contendo os seguintes registros:
a)
identificação do cliente: nome e
endereço completos, idade e sexo.
b)
data do atendimento do cliente.
III – Os profissionais deverão possuir Certificado de Curso de
Primeiros Socorros;
IV – Livro de registro de acidentes contendo:
a) anotação do acidente, de qualquer natureza, que envolva o
cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação
alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica
tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercings,
inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao
responsável pelo estabelecimento, tais como infecção localizada, dentre outras;
d) ata da ocorrência do acidente.
Art. 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos
decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que
os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos
procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que possam envolver a
posterior remoção de tatuagens, além de recomendar aos clientes a vacinação
contra Hepatite B.
Art. 4º - Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, no que se refere à estrutura
física, deverão ser dotados de:
I – Interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água
potável e de esgoto sanitário;
II – Ambiente para a realização de procedimentos inerentes à
prática de tatuagem e de piercings,
dimensão mínima de seis metros quadrados e largura mínima de dois vírgula cinco
metros lineares;
III – Piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
IV – Pia com bancada e água corrente, com funcionamento através de
pedal, para assepsia das mãos e dos materiais, sendo vedada a utilização para
outros fins.
Art. 5º - É proibida a localização de estabelecimentos de prática de
tatuagem e de piercings em
edificações insalubres.
Art. 6º - Na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e
de piercings, antes de atender cada
cliente, o tatuador prático e o prático em piercings
deverão:
I – Realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente,
escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com
álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento;
II – Calçar luvas, obrigatoriamente descartáveis e de uso único;
III – Realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e
sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
IV – Proceder à anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico
iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo de
exposição mínima de três minutos, após a limpeza da pele descrita no inciso
anterior.
Art. 7º - Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos
inerentes à prática de tatuagem e de piercings
deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza
e esterilização em autoclave.
§ 1º - As
máscaras, agulhas, lâminas, os aventais ou dispositivos destinados a remove
pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso
único.
§ 2º - Os adornos
deverão ser submetidos a processo de esterilização antes de serem introduzidos
e fixados no corpo humano.
Art. 8º - Somente poderão ser empregados para a execução de procedimentos
inerentes à prática de tatuagem tintas atóxicas, fabricadas especificamente
para tal finalidade.
Art. 9º - Nos estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, os produtos, artigos e
materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser
acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade
e devidamente fechados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser
acondicionados em locais próprios.
Art. 10 – É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercings em crianças e adolescentes sem
a devida autorização dos pais ou responsáveis legais, assim considerados nos
termos da legislação em vigor.
§ 1º - Excetua-se
do disposto no caput a colocação de brincos
nos lóbulos das orelhas.
§ 2º - A
colocação de piercings de mamilos e
língua só poderá ser realizada em adolescentes, observada a autorização
prevista no caput deste artigo.
Art. 11 – Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings somente poderão funcionar
mediante cadastramento junto a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 12 – Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 60
(sessenta) dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13 – Os resíduos sólidos que apresentem risco potencial a saúde
pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão
denominados resíduos infectantes.
§ 1º - No grupo
de resíduos infectantes, incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos
perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.
§ 2º - Em relação
ao acondicionamento dos resíduos infectantes, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) é obrigatória a existência nos estabelecimentos de prática de
tatuagem e de piercings de aparelho
desintegrador de agulhas e/ou objetos perfuro cortantes, após as suas
utilizações;
b) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes
deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, brancos
leitosos.
§ 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que se trata esta Lei
deverão solicitar ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a coleta especial
para destinação final dos resíduos infectantes.
Art. 14 – Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagem que não
entrarem em contato com fluidos corpóreos do cliente deverão ser descartados ao
termino de cada procedimento, como resíduos comuns.
§ 1º - Nos
estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo
com a Legislação pertinente.
§ 2º - Os
resíduos comuns deverão ser coletados pelo Órgão Municipal de Limpeza Urbana, e
serão objeto de disposição final, semelhante a dos resíduos domiciliares.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Saúde delegará à Gerência de
Vigilância Sanitária do Município de Cariacica, a responsabilidade de
fiscalizar as normas previstas nesta Lei e em contra partida adotar medidas
educativas e posteriormente punitivas aos estabelecimentos, sendo estas
previstas através de Decreto.
Art. 16 – A violação a qualquer disposição inserida nesta Lei implicará
na imposição das sanções que serão previstas na regulamentação desta Lei.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 12 de Julho de 2010.
ADILSON AVELINA DOS SANTOS
Presidente
Publicado no Átrio Municipal, em 12 de Julho de 2010.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.