LEI Nº 4.785, DE 12 DE JULHO DE 2010

 

INSTITUI REGRAS DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E CONTROLE HIGIÊNICO EM ESTABELECIMENTOS ONDE OCORRAM PROCEDIMENTOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE ADORNOS (PIERCINGS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Qualquer pessoa que atue com procedimentos de tatuagem permanente em outrem, ou coloque piercings e adornos, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, fica obrigada a observar nos seus estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings as condições de funcionamento fixadas nesta Lei no âmbito do Município de Cariacica.

 

§ 1º - A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

 

§ 2º - A prática de aplicação de piercings consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos no corpo humano, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados.

 

Art. 2º - Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings deverão contar com:

 

I – Identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que sua finalidade seja facilmente compreendida pelo Público;

 

II – Cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:

a)     identificação do cliente: nome e endereço completos, idade e sexo.

b)     data do atendimento do cliente.

 

III – Os profissionais deverão possuir Certificado de Curso de Primeiros Socorros;

 

IV – Livro de registro de acidentes contendo:

a) anotação do acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;

b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;

c) no caso da prática de piercings, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como infecção localizada, dentre outras;

d) ata da ocorrência do acidente.

 

Art. 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que possam envolver a posterior remoção de tatuagens, além de recomendar aos clientes a vacinação contra Hepatite B.

 

Art. 4º - Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, no que se refere à estrutura física, deverão ser dotados de:

 

I – Interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

 

II – Ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercings, dimensão mínima de seis metros quadrados e largura mínima de dois vírgula cinco metros lineares;

 

III – Piso revestido de material liso, impermeável e lavável;

 

IV – Pia com bancada e água corrente, com funcionamento através de pedal, para assepsia das mãos e dos materiais, sendo vedada a utilização para outros fins.

 

Art. 5º - É proibida a localização de estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings em edificações insalubres.

 

Art. 6º - Na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercings, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercings deverão:

 

I – Realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento;

 

II – Calçar luvas, obrigatoriamente descartáveis e de uso único;

 

III – Realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;

 

IV – Proceder à anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo de exposição mínima de três minutos, após a limpeza da pele descrita no inciso anterior.

 

Art. 7º - Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercings deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização em autoclave.

 

§ 1º - As máscaras, agulhas, lâminas, os aventais ou dispositivos destinados a remove pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.

 

§ 2º - Os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano.

 

Art. 8º - Somente poderão ser empregados para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tintas atóxicas, fabricadas especificamente para tal finalidade.

 

Art. 9º - Nos estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e devidamente fechados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.

 

Art. 10 – É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercings em crianças e adolescentes sem a devida autorização dos pais ou responsáveis legais, assim considerados nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

 

§ 2º - A colocação de piercings de mamilos e língua só poderá ser realizada em adolescentes, observada a autorização prevista no caput deste artigo.

 

Art. 11 – Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings somente poderão funcionar mediante cadastramento junto a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 12 – Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias para observar as determinações nela dispostas.

 

Art. 13 – Os resíduos sólidos que apresentem risco potencial a saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes.

 

§ 1º - No grupo de resíduos infectantes, incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.

 

§ 2º - Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) é obrigatória a existência nos estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings de aparelho desintegrador de agulhas e/ou objetos perfuro cortantes, após as suas utilizações;

b) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, brancos leitosos.

 

§ 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que se trata esta Lei deverão solicitar ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a coleta especial para destinação final dos resíduos infectantes.

 

Art. 14 – Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagem que não entrarem em contato com fluidos corpóreos do cliente deverão ser descartados ao termino de cada procedimento, como resíduos comuns.

 

§ 1º - Nos estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com a Legislação pertinente.

 

§ 2º - Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo Órgão Municipal de Limpeza Urbana, e serão objeto de disposição final, semelhante a dos resíduos domiciliares.

 

Art. 15 – A Secretaria Municipal de Saúde delegará à Gerência de Vigilância Sanitária do Município de Cariacica, a responsabilidade de fiscalizar as normas previstas nesta Lei e em contra partida adotar medidas educativas e posteriormente punitivas aos estabelecimentos, sendo estas previstas através de Decreto.

 

Art. 16 – A violação a qualquer disposição inserida nesta Lei implicará na imposição das sanções que serão previstas na regulamentação desta Lei.

 

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 12 de Julho de 2010.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Publicado no Átrio Municipal, em 12 de Julho de 2010.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.