LEI Nº 4758, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Institui o fundo municipal de saúde do município de cariacica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO IDA

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde assim compreendidas:

 

I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - A vigilância sanitária;

 

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual;

 

V - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde;

 

VI - a capacitação dos recursos humanos da saúde para a garantia de padrão de qualidade na assistência.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretario Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei 4.320/64.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;

 

II - Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

III - Acompanhar avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde na Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do fundo, ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão;

 

V - Encaminhar mensalmente a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Ordenar despesas, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar ordens bancarias referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Gerente do Fundo;

 

VII - Firmar Convênio e Contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

VIII - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal, quando necessário.

 

SEÇÃO III

DA GERENCIA DO FUNDO

 

Art. 4º O Gerente do Fundo será designado pelo Prefeito Municipal;

 

Parágrafo Único - São Atribuições do Gerente do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas de Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, Trimestralmente os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, Anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

V - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VI - Providenciar junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

IX - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde;

 

XI - Elaborar e encaminhar a proposta Orçamentária do Fundo Municipal, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Planejamento e Legislação pertinente.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, Inciso VII da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000;

 

II - Os rendimentos e o os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de Convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - SUS e com outras entidades financiadoras;

 

IV - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no setor;

 

V - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

VI - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas ou daquelas que o Município vier a instituir;

 

VII - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação do Secretario Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 6º O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS está sujeito:

 

I - Ao acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde;

 

II-  a auditorias do Sistema Nacional de Auditoria - SNA;

 

III -  ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

 

IV -  ao acompanhamento e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados é administração do Sistema de Saúde do Município;

 

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a Manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;

 

§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade;

 

§ 2º O Orçamento do Fundo de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente.

 

Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.

 

Art. 12. A escrituração contábil será feita pela contabilidade geral da Prefeitura, usando o mesmo método adotado para o Município;

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 13. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas bimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;

 

Parágrafo Único - As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária;

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais.

 

Art. 15. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, Artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição do material permanente de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias para execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei;

 

Parágrafo Único - As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser assumidas pelo Fundo ou pelo Município na forma da Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 16. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. O Fundo Municipal de Saúde terá Vigência Ilimitada.

 

Art. 18. Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 30 de dezembro de 2009.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

CARLOS ROBERTO RAFAEL

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.