O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde assim compreendidas:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual;
V - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde;
VI - a capacitação dos recursos humanos da saúde para a garantia de padrão de qualidade na assistência.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretario Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei 4.320/64.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II - Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III - Acompanhar avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde na Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do fundo, ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão;
V - Encaminhar mensalmente a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Ordenar despesas, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar ordens bancarias referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Gerente do Fundo;
VII - Firmar Convênio e Contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VIII - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal, quando necessário.
Art. 4º O Gerente do Fundo será designado pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo Único - São Atribuições do Gerente do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas de Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, Trimestralmente os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, Anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VI - Providenciar junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
IX - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde;
XI - Elaborar e encaminhar a proposta Orçamentária do Fundo Municipal, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Planejamento e Legislação pertinente.
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, Inciso VII da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000;
II - Os rendimentos e o os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de Convênios firmados
IV - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no setor;
V - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VI - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas ou daquelas que o Município vier a instituir;
VII - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretario Municipal de Saúde.
Art. 6º O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS está sujeito:
I - Ao acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde;
II- a auditorias do Sistema Nacional de Auditoria - SNA;
III - ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
IV - ao acompanhamento e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados é administração do Sistema de Saúde do Município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a Manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade;
§ 2º O Orçamento do Fundo de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente.
Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.
Art. 12. A escrituração contábil será feita pela contabilidade geral da Prefeitura, usando o mesmo método adotado para o Município;
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 13. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas bimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
Parágrafo Único - As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária;
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 15. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, Artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição do material permanente de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias para execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei;
Parágrafo Único - As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser assumidas pelo Fundo ou pelo Município na forma da Lei.
Art. 16. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 17. O Fundo Municipal de Saúde terá Vigência Ilimitada.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.