LEI Nº 4755, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DE DISPOSITIVOS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS, E O REAPROVEITAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o sistema de captação e reuso de água de chuva, objetivando o reaproveitamento de águas pluviais para uso não potável em Edificações Públicas Municipais assim:

 

a) Reduzindo o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento da mesma;

b) Evitando a utilização de água potável onde esta não é necessária;

c) Despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdiçar o mais importante recurso natural do planeta;

d) Ajudar a conter as enchentes, represando parte da água que teria de ser drenada para galerias e rios;

e) Encorajar a conservação de água e a auto - suficiência, adotando o Poder Público Municipal, uma postura ativa perante os problemas Ambientais do Município;

 

§ 1º Entende-se por uso não potável, a utilização especifica para:

 

a) Descarga em vasos sanitários;

b) Irrigação de jardins públicos;

c) Limpeza de paredes e pisos em geral;

d) Lavagem de passeios públicos - calçadas, praças;

e) Outras utilizações para as quais não seja necessária água potável;

f) Sendo vedado o consumo humano e a mistura com o fornecimento de água potável;

 

§ 2º O Poder Executivo poderá editar Regulamentação Técnica sobre o dispositivo de captação de água da chuva e de seu reservatório, bem como, acerca de suas dimensões mínimas.

 

Art. 2º O sistema de que trata a presente Lei, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

 

a) Deverá ser instalado um sistema que conduza a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório;

b) Na instalação do dispositivo de captação de água da chuva deverão ser observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes para construção, sendo o Projeto dotado de reservatório para o armazenamento da água recolhida para ser utilizada com finalidades não potáveis;

c) O excesso da água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser deslocada para a Rede Pública de drenagem.

 

Art. 3º Conforme a conveniência e necessidade poderão ser utilizados no sistema:

 

I - Filtros de descida e caixas d’água acima do nível do solo, para soluções mais simples;

 

II - Cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais completas de reciclagem;

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades sem fins lucrativos para desenvolver o programa de reuso das águas pluviais, oferecendo assessoria técnica, cursos e treinamentos a empresas privadas que despertarem interesse.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal aos empreendimentos a serem construídos no Município de Cariacica, que optarem pelo Programa de que trata a presente Lei de reuso de águas pluviais;

 

Parágrafo Único - O incentivo fiscal previsto no caput do Art. 4º será regulamentado através de norma prevista pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Não incorrerão na presente Lei as edificações já existentes, ou que venha a sofrer reformas ou acréscimo parcial, nem os projetos já aprovados pela Municipalidade.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 29 de dezembro de 2009.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.