LEI Nº 4.726, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PROMOVER A COLETA SELETIVA DO LIXO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei – CM nº. 137/2009. E com base no § 8º, art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, em caráter educacional, a Coleta Seletiva do lixo nas Escolas Públicas da Rede Municipal de ensino, com a seguinte finalidade:

 

I – Auferir os benefícios sociais da pratica de reciclagem, tanto no sentido de economizar energias e insumos, quanto na preservação do ecossistema.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Educação do Município obrigada a desenvolver atividades curriculares, especialmente na área de Educação Artística, para proporcionar o reaproveitamento de resíduos sólidos, transformando-os em artes nas escolas.

 

Art. 3º Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar acordos ou convênios com empresas privadas, com o objetivo de efetuar o reaproveitamento na indústria local do lixo reciclável.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, estabelecendo critérios, com relação ao disposto no artigo primeiro, bem como adotar as medidas legais cabíveis para adequar a presente lei aos critérios e preceitos orçamentários em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Cariacica/ES, 14 de dezembro de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 14 de dezembro de 2009

 

CHARLES DA SILVA MARTINS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.