LEI Nº 4.726, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PROMOVER
A COLETA SELETIVA DO LIXO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total
aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto
de Lei – CM nº. 137/2009. E com base no § 8º, art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e eu, no exercício
efetivo da presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
em caráter educacional, a Coleta Seletiva do lixo nas Escolas Públicas da Rede
Municipal de ensino, com a seguinte finalidade:
I – Auferir os benefícios sociais da pratica de reciclagem, tanto
no sentido de economizar energias e insumos, quanto na preservação do
ecossistema.
Art. 2º Fica a Secretaria de Educação do Município obrigada a desenvolver
atividades curriculares, especialmente na área de Educação Artística, para
proporcionar o reaproveitamento de resíduos sólidos, transformando-os em artes
nas escolas.
Art. 3º Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar acordos ou convênios
com empresas privadas, com o objetivo de efetuar o reaproveitamento na
indústria local do lixo reciclável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após sua publicação, estabelecendo critérios, com relação ao
disposto no artigo primeiro, bem como adotar as medidas legais cabíveis para
adequar a presente lei aos critérios e preceitos orçamentários em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Cariacica/ES, 14 de dezembro de 2009.
Publicado no Diário Oficial em 14 de dezembro de 2009
CHARLES DA SILVA MARTINS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.