LEI
Nº. 4.735, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTALAR BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS LIVRES ORGANIZADAS NO
MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a
Câmara aprovou, o Prefeito sanciona nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do
Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc.
VI do Regimento Interno PROMULGO a
seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, colocar a
disposição da população banheiros químicos, durante a realização de feiras
livres no Município, utilizando a quantidade de módulos compatível e
proporcional à previsão da densidade humana.
Art. 2º Ficam executadas da obrigatoriedade contida no
artigo 1º as feiras realizadas em locais fechados quem disponham de instalações
sanitárias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições e contrario.
Cariacica-ES, 13 de
novembro de 2009.
CHARLES DA SILVA
MARTINS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.