LEI Nº. 4.735, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS LIVRES ORGANIZADAS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sanciona nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, colocar a disposição da população banheiros químicos, durante a realização de feiras livres no Município, utilizando a quantidade de módulos compatível e proporcional à previsão da densidade humana.

 

Art. 2º Ficam executadas da obrigatoriedade contida no artigo 1º as feiras realizadas em locais fechados quem disponham de instalações sanitárias.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrario.

 

Cariacica-ES, 13 de novembro de 2009.

 

CHARLES DA SILVA MARTINS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.