LEI Nº 4.728, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

 

ALTERA A LEI Nº 3.492/97, INSTITUINDO A GRATUIDADE PARA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA NA AQUISIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA NO MUNICÍPIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA REJEITOU O VETO TOTAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI-CM Nº 090/2009. EM BASE NO § 8º, ART. 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E EU, NO EXERCÍCIO EFETIVO DA PRESIDÊNCIA NOS TERMOS DE INCISO VI, ART. 30 DO REGIMENTO INTERNO PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

APROVA:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3492/97, de 31 de dezembro de 1997 fica acrescida com parágrafo a seguir:

 

§ 3º Os adquirintes desses lotes, oriundos de loteamentos clandestinos, irregulares e outros do Governo do Estado concedidos ao município ou por permuta, cujos donos de fato perceberem uma renda familiar de até 03 salários mínimos terão direito às escrituras gratuitamente quando for proprietário de apenas um imóvel usado como moradia.

 

§ 4 º Ficam incluídos ainda no mesmo direito, os proprietários de imóveis por concessão do usucapião urbano especial no âmbito do Município, deferido por sentença judicial.

 

§ 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a isenção do imposto de ITBI quando a transferência for para parente em 1º grau do proprietário do imóvel já escriturado

 

§ 6º Para expedição das escrituras citadas no parágrafo 3º deste artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar convênios e parcerias com outros órgão, entidades e instituições para projeto piloto, capacitação de pessoal servidor, e interessados na concessão de documentos pelo Poder Publico.

 

Art. 2º O caput do artigo 8º da Lei 3492/97 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 8º Esta Lei não se aplica às ocupações e/ou parcelamentos levados a efeitos por iniciativas dos Poderes Executivos, Estadual e/ou Federal em áreas sob o domínio dos mesmo a quem caberá a responsabilidade de proceder às respectivas regularizações fundiárias, na forma de legislação vigente, exceto os já concedidos ao Município.  

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações o orçamento vigente, alocadas na Secretaria afim todos os anos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 25 de setembro de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 25 de setembro de 2009

 

CHARLES DA SILVA MARTINS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.