LEI Nº 4.721, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM ATIVIDADES E EVENTOS EXECUTADOS PELO SETOR PRIVADO OU PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. As atividades e eventos realizados por pessoas físicas, por entidades privadas, sem fins lucrativos, ou públicas, voltadas à finalidade de interesse público municipal, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante apoio do Município, por meio da transferência de recursos financeiros ou de outras formas de ajuda de custo, obedecidas as disposições desta lei.

 

§ 1º. Para efeitos desta Lei, poderão ser consideradas de interesse público municipal as ações que contribuem para atingir as finalidades previstas na Lei Orgânica Municipal;

 

§ 2º. EVENTO é qualquer ação, limitada pelo tempo, tais como: um espetáculo, exposição, competição, seminários, congresso, feiras e religiosos;

 

§ 3º. ATIVIDADE é ação contínua, sem prazo determinado, destinada a realizar os fins estatutários de uma entidade, ou ação realizada por pessoa física;

 

§ 4º. São condições indispensáveis à concessão de qualquer apoio pelo Município o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a existência de rubrica própria no Orçamento Anual para cobertura das despesas decorrentes;

 

§ 5º. Aos caixas escolares aplicam-se as disposições próprias da legislação especifica;

 

Art. 2º. Somente poderão ser beneficiadas com o apoio a que se refere essa Leis, as entidades que estiverem legalmente constituídas e habilitadas, bem como, que estejam adimplentes com suas obrigações para com a União, o Estado e o Município.

 

Parágrafo Único. A entidade deverá ainda:

 

I – ter fins estatutários compatíveis com as ações a executar;

 

II – não constituir patrimônio de indivíduo;

 

III – ter feito prova de regularidade de mandato de sua diretoria;

 

IV – não estar inadimplente em relação a prestações  de contas de apoio anterior, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável.

 

Art.3º Quando o apoio envolver transferência de recursos financeiros, terão que ser atendidas, ainda, as seguintes condições:

 

I – no caso de eventos, prévia inscrição no Calendário Oficial de eventos do Município, a ser fixado, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

 

II – no caso de atividades, autorização justificada pelo representante do segmento da Administração Municipal envolvido.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, que deverá estar devidamente justificado e fundamentado no processo específico, poderá ser concedido apoio a eventos que por condições de prazo, não puderam ser previamente incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

 

Art.4º AS cláusulas, obrigações e condições para a mútua cooperação serão fixadas em instrumento jurídico, cuja publicação do resumo será obrigatória.

 

Parágrafo Único.  Fica expressamente vedada a inclusão de cláusulas no instrumento Jurídico referido no “caput” que prevejam:

 

I – pagamento de gratificação a título de consultoria, assistência técnica ou de qualquer outro remuneratório adicional a servidores do Município de Cariacica;

 

II – realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência do ajuste ou em desacordo com o plano de aplicação previamente aprovado, a não ser nos casos em que se fizer necessário mediante justificativa especial acordada pelo gestor do convênio;

 

III - realização de despesas com publicidade, exceto nos casos permitidos pela Constituição como as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores do Município e de outros poderes constituídos;

 

IV - realização de despesa, com recursos do Município, para pagamento á entidade beneficiária do apoio a título de taxa de administração,  gerência, comissão ou remuneração;

 

V - realização de despesas com pagamento de multas, juros e outros encargos decorrentes de inadimplência de compromissos assumidos, ou por violação de qualquer mandamento legal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 14 de Agosto de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 17 de agosto de 2009

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

NILDA LUCIA SARTÓRIO

Secretário Municipal de Assistência Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.