LEI
Nº 4.721, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. As
atividades e eventos realizados por pessoas físicas, por entidades privadas,
sem fins lucrativos, ou públicas, voltadas à finalidade de interesse público
municipal, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante
apoio do Município, por meio da transferência de recursos financeiros ou de
outras formas de ajuda de custo, obedecidas as disposições desta lei.
§ 1º. Para
efeitos desta Lei, poderão ser consideradas de interesse público municipal as
ações que contribuem para atingir as finalidades previstas na Lei Orgânica Municipal;
§ 2º. EVENTO
é qualquer ação, limitada pelo tempo, tais como: um espetáculo, exposição,
competição, seminários, congresso, feiras e religiosos;
§ 3º. ATIVIDADE
é ação contínua, sem prazo determinado, destinada a realizar os fins
estatutários de uma entidade, ou ação realizada por pessoa física;
§ 4º. São
condições indispensáveis à concessão de qualquer apoio pelo Município o
atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a existência de
rubrica própria no Orçamento Anual para cobertura das despesas decorrentes;
§ 5º. Aos
caixas escolares aplicam-se as disposições próprias da legislação especifica;
Art. 2º. Somente
poderão ser beneficiadas com o apoio a que se refere essa Leis, as entidades
que estiverem legalmente constituídas e habilitadas, bem como, que estejam
adimplentes com suas obrigações para com a União, o Estado e o Município.
Parágrafo Único. A entidade deverá ainda:
I – ter fins estatutários
compatíveis com as ações a executar;
II – não constituir patrimônio de
indivíduo;
III – ter feito prova de
regularidade de mandato de sua diretoria;
IV – não estar inadimplente em relação a prestações de contas de apoio anterior, e não ter a
prestação de contas apresentado vício insanável.
Art.3º Quando
o apoio envolver transferência de recursos financeiros, terão que ser
atendidas, ainda, as seguintes condições:
I – no caso de eventos, prévia
inscrição no Calendário Oficial de eventos do Município, a ser fixado, na forma
a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
II – no caso de atividades, autorização justificada pelo representante
do segmento da Administração Municipal envolvido.
Parágrafo Único. Em casos especiais, que deverá estar devidamente justificado e
fundamentado no processo específico, poderá ser concedido apoio a eventos que
por condições de prazo, não puderam ser previamente incluídos no Calendário
Oficial de Eventos do Município.
Art.4º AS
cláusulas, obrigações e condições para a mútua cooperação serão fixadas em
instrumento jurídico, cuja publicação do resumo será obrigatória.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a
inclusão de cláusulas no instrumento Jurídico referido no “caput” que prevejam:
I – pagamento de gratificação a
título de consultoria, assistência técnica ou de qualquer outro remuneratório
adicional a servidores do Município de Cariacica;
II – realização de despesas em
data anterior ou posterior a vigência do ajuste ou em desacordo com o plano de
aplicação previamente aprovado, a não ser nos casos em que se fizer necessário
mediante justificativa especial acordada pelo gestor do convênio;
III - realização de despesas com
publicidade, exceto nos casos permitidos pela Constituição como as de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de
servidores do Município e de outros poderes constituídos;
IV - realização de despesa, com
recursos do Município, para pagamento á entidade beneficiária do apoio a título
de taxa de administração, gerência,
comissão ou remuneração;
V - realização de despesas com pagamento de multas, juros e outros
encargos decorrentes de inadimplência de compromissos assumidos, ou por
violação de qualquer mandamento legal.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 14 de Agosto de
2009.
Publicado no Diário Oficial em 17 de agosto de 2009
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
NILDA LUCIA SARTÓRIO
Secretário Municipal de Assistência Social
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.