LEI 4717, DE 27 DE JULHO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A “SEMANA DE COMBATE A PEDOFILIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a “Semana de Combate a Pedofilia”, no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 2º A Semana de Combate à Pedofilia acontecerá anualmente no mês de maio, tendo como referência o dia 18, por ser este, o Dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Jovens e Adolescentes.

 

Art. 3° A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial do Município e da Câmara de Vereadores.

 

Art. 4º A Semana de Combate a Pedofilia terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, proporcionando à sociedade conhecer o assunto e debater sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 27 de julho de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

CARLOS ROBERTO RAFAEL

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.