LEI Nº 4717, DE 27 DE JULHO DE 2009
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A “SEMANA DE COMBATE A PEDOFILIA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a “Semana de Combate a
Pedofilia”, no âmbito do Município de Cariacica.
Art. 2º A Semana de Combate à Pedofilia acontecerá
anualmente no mês de maio, tendo como referência o dia 18, por ser este, o Dia
Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Jovens
e Adolescentes.
Art. 3° A data ora instituída passará a constar no
Calendário Oficial do Município e da Câmara de Vereadores.
Art. 4º A Semana de Combate a Pedofilia terá por objetivo
conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos,
organizativos e palestras, proporcionando à sociedade conhecer o assunto e
debater sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 27 de julho de 2009.
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
CARLOS
ROBERTO RAFAEL
Secretário
Municipal de Saúde
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.