LEI Nº 4716, DE 27 DE JULHO DE 2009
INSTITUI
O PROGRAMA DE COMBATE À HANSENÍASE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º -
Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a instituir o PROGRAMA DE
COMBATE À HANSENÍASE.
Parágrafo
Único O Programa será integrado
pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação, Organizações Não
Governamentais e Centros Acadêmicos.
Art. 2º -
São objetivos do Programa de que
trata o artigo anterior:
I – Definir o público alvo de acordo com o quadro
de incidência de casos de Hanseníase no Município;
II - Formar professores da rede pública sobre a
hanseníase que os tornem habilitados para que, no decorrer do processo ensino –
aprendizagem, possam realizar tarefas que proporcionem às crianças e
adolescente a formação da consciência crítica, auxiliando a obtenção de
melhores resultados na prevenção de doenças. Bem como, formar agentes de saúde
e líderes de organizações não governamentais presente nas comunidades a fim de
serem agentes multiplicadores.
III – Divulgar os sinais e sintomas da Hanseníase
com informações simplificadas;
IV – Auxiliar no diagnóstico precoce de hanseníase
e outras dermatoses;
V – Organizar anualmente um programa de execução de
atividades levando em conta a realidade local e as necessidades apresentadas em
cada escola, bem como os recursos disponíveis existentes nas mesmas;
VI - VETADO
Art. 3º - São ações do Programa de Combate a Hanseníase:
I – Cursos de formação de
professores e agentes multiplicadores;
II – Produção e/ou aquisição
de materiais didáticos contendo informações simplificadas acerca dos sinais e
sintomas da Hanseníase;
III – Divulgação sobre
Hanseníase nas escolas para os alunos através de palestra, teatro, filmes e
outros recursos didáticos com linguagem simples e direta;
IV - VETADO
V - VETADO
Art. 4° As despesas decorrentes com execução desta Lei,
correrão à conta de dotações próprias do orçamento
do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Cariacica-ES, 27 de julho
de 2009.
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
CARLOS
ROBERTO RAFAEL
Secretário
Municipal de Saúde
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.