LEI Nº 4714, DE 27 DE JULHO DE 2009

 

INSTITUI O FERIADO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, BEM COMO A SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído Feriado Municipal o dia 20 de novembro de cada ano, neste Município em homenagem a Consciência Negra, pelo reconhecimento a luta pela igualdade Racial promovida por Zumbí dos Palmares. (DECLARADO A INCONTITUCIONALIDADE DO ART.1º DA LEI 4.714 DE 27 DE JULHO DE 2009, COM EFEITO EX TUNC. AÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE Nº 100090039221. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESPIRITO SANTO: 17/02/2012).

 

Art. 2º Fica também instituída a Semana da Consciência Negra, a realizar – se no mês de novembro de cada ano, na cidade de Cariacica.

 

Parágrafo Único A programação de eventos deverá anteceder o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra e de ação anti–racista, ocorrendo neste dia o fechamento das atividades da Semana da Consciência Negra no Município de Cariacica.

 

 Art. 3° A programação da Semana da Consciência Negra será realizada pela Prefeitura Municipal de Cariacica, coordenada pela Assessoria da Igualdade Racial ligada ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades na Semana da Consciência Negra.

 

Art. 5º Para a coordenação das atividades e incorporação de eventos, a Prefeitura organizará seminário popular com as diversas entidades e grupos do Movimento Negro.

 

§ 1º O seminário popular referido no “caput” deste artigo deverá ocorrer a cada ano conforme regulamentação do Poder Executivo;

 

§ 2º O seminário de que trata o “caput” deste artigo, será amplamente divulgado, além de obrigatoriamente convocado por correspondência específica a todas as entidades do Movimento Negro, assim cadastradas junto ao poder Público Municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em 90 dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Cariacica-ES, 27 de julho de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

JORGE LUIZ DAVEL

Secretário Municipal de Cidadania e Trabalho

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.