LEI Nº 4713, DE 27 DE JULHO DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO E REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS INTEGRANTES DO GRUPO MAGISTÉRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder abono salarial e reajuste salarial aos servidores públicos municipais estatuários, celetistas e contratados temporários, ativos e inativos, integrantes do Grupo do Magistério.

 

Art. 2º. O abono salarial autorizado no artigo 1] desta lei será pago no valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), dividido em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 90,00 (noventa reais) cada, no período de julho a novembro do corrente exercício.

 

§ 1º. O abono salarial disposto no caput deste artigo corresponde aos valores devidos no período de janeiro a julho do corrente exercício, referente à R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensal, como forma de adequação do vencimento do Grupo do Magistério Municipal ao Piso Salarial Profissional Nacional disposto na Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

§ 2º. Excluem-se do caput deste artigo os servidores do grupo do magistério:

 

I – que se encontram à disposição de outros órgãos, sem ônus para o Município;

 

II – em gozo de licença para trato de assuntos particulares.

 

Art. 3º. O abono estabelecido nesta lei é concedido aos servidores do grupo do magistério inativos e aos ativos em efetivo exercício na data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. Os servidores que ingressem ou retornarem as suas funções após a data estabelecida no caput deste artigo, farão jus somente ao pagamento das parcelas vincendas;

 

Art. 4º. O abono concedido no artigo 1º desta lei, não incorpora nem integra aos vencimentos, salários e proventos, em nenhuma hipótese, para quaisquer efeitos, e sobre ele não incide quaisquer vantagens.

 

Art. 5º. O reajuste salarial autorizado no artigo 1º desta lei será de 11,85% (onze vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor do vencimento, salário e provento do servidor.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o índice percentual disposto no caput deste artigo a partir de 01 de julho de 2009.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2009.

 

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrario.

 

Cariacica-ES, 27 de julho de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 28/07/2009

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.