LEI Nº 4708, DE 16 DE JULHO DE 2009.

 

REGULAMENTA A IMPLEMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CARIACICA – FUMPAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. O Fundo Municipal de Proteção Ambiental, criado pelo artigo 250 da Lei Orgânica do Município de Cariacica e Regulamentado pelo art. 89 da Lei Complementar nº. 005/2002, passa a operar de acordo com as normas estabelecidas por esta lei.

  

Art. 2º. Os recursos do FUMPAC destinam – se à implantação de projetos de preservação e recuperação ambiental, atividades inerentes à educação ambiental, preservação, conservação, recuperação e controle do Meio Ambiente, pesquisas cientificas nas unidades de conservação e demais espaços territoriais especialmente protegidos, sob o domínio do Município visando melhorar a qualidade de vida do cidadão de Cariacica.

 

Art. 3º. É vedada a utilização dos recursos do FUMPAC para pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para custeio de suas atividades especificas de policia administrativa e demais correntes de custeio, de responsabilidade do Município de Cariacica.

 

Art. 4º. São dotações orçamentárias do FUMPAC:

 

I – Recursos provenientes do Governo Federal, Estadual, do Município e entidades públicas;

 

II – Produto resultante de convênios, consórcios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais;

 

III – O produto das multas administrativas aplicadas por infração às normas ambientais e taxas inerentes a utilização dos recursos ambientais;

 

IV – Rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental;

 

V – Rendas provenientes do cumprimento dos termos de compromisso de ajustamento ambiental;

 

VI – Recolhimentos correspondentes ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;

 

VII – Doação e quaisquer outros repasses realizados por pessoa física ou jurídica;

 

VIII – Doação e Créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

IX – Recursos provenientes de compensação ambiental;

 

X – Rendas provenientes de aplicação financeira;

 

XI – Demais recursos, créditos e rendas que lhe possam ser destinados.

 

Art. 5º. Os recursos da FUMCAP serão aplicados em projetos, programas e ações de interesse ambiental, previamente analisados e aprovados pelo Conselho de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC.

 

Art. 6º. Serão Prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:

 

I – Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;

 

II – Realização de Estudos. Projetos e planos para criação, implantação, conservação, recuperação e restauração de Unidades de Conservação;

 

III – Realização de estudos e projetos para a criação e implantação, recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

IV – Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;

 

V – Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

 

VI – Gerenciamento, controle e licenciamento ambiental;

 

VII – Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;

 

VIII – Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.

 

Art. 7º. Os recursos do FUMPAC serão depositados em conta especifica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser depositados em conta especifica destinados a unidades de conservação, conforme Lei Federal nº. 9985/2000.

 

Art. 8º. A gestão do FUMCAP será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – SEMMAM, a qual caberá:

 

I – Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUMPAC, através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Estratégico Municipal e as prioridades definidas nesta Lei;

 

II – Elaborar proposta orçamentária do FUMCAP, observados o plano plurianual, a Lei de Diretrizes orçamentárias do município e demais normas estabelecidas na legislação pertinente;

 

III – Acompanhar os balancetes mensais de receita e despesas e o balanço geral do Fundo;

 

IV – Encaminhar o relatório de atividades e as prestações de conta anual ao CONSEMAC e a Câmara Municipal de Cariacica;

 

V – Encaminhar ao CONSEMAC para apreciação do regimento interno do funcionamento do Fundo.

 

Art. 9º.  O acompanhamento da gestão do FUMPAC caberá a uma Comissão do Conselho do Meio Ambiente de Cariacica, integrada por quatro membros efetivos e seus respectivos suplentes assim representados:

 

I – Um representante do Poder Executivo Municipal;

 

II – Um representante da Câmara Municipal;

 

III – Um representante do setor empreendedor do Município;

 

IV – Um representante da Sociedade Civil.

 

Art. 10. A gestão administrativa e financeira do FUMPAC dar-se-á mediante a utilização da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 11. A SEMMAM para exercer a coordenação técnica/administrativa do Fundo, utilização da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

§ 1º. O cargo de Secretario Executivo fica criado na estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMAM, de Provimento em comissão padrão CC – 2, devendo ser ocupada por profissional de nível superior.

 

§ 2º. O Secretario Executivo do FUMCAP terá as seguintes atribuições/competências:

 

I – Elaborar o Plano de Ação e a proposta Orçamentária;

 

II – Acompanhar a elaboração do Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatórios de despesas e o balanço anual;

 

III – Acompanhar a liberação dos recursos relativos aos projetos a atividades; 

 

IV – Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretario Municipal de Meio Ambiente e a Comissão os projetos e atividades apresentadas;

 

V – Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas, receber e analisar seus relatórios e prestações de contas correspondentes;

 

VI – Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento;

 

VII – Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos;

 

VIII – Acompanhar a movimentação das contas bancarias, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos;

 

IX – Acompanhar a elaboração dos relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados;

 

X – Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMAM e entidades públicas ou privadas, em concordância com os objetivos do Fundo;

 

XI – Elaborar e submeter ao Secretario Municipal de Meio Ambiente e ao CONSEMAC, o Regimento Interno de Funcionamento.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir conta crédito especial necessária para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 16 de julho de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 20/07/2009

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Secretario Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.