LEI Nº 4708, DE 16 DE JULHO DE 2009.
REGULAMENTA A IMPLEMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CARIACICA – FUMPAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Proteção Ambiental, criado pelo artigo 250 da Lei Orgânica do Município de Cariacica e Regulamentado pelo art. 89 da Lei Complementar nº. 005/2002, passa a operar de acordo com as normas estabelecidas por esta lei.
Art. 2º. Os recursos do FUMPAC destinam – se à implantação de projetos de preservação e recuperação ambiental, atividades inerentes à educação ambiental, preservação, conservação, recuperação e controle do Meio Ambiente, pesquisas cientificas nas unidades de conservação e demais espaços territoriais especialmente protegidos, sob o domínio do Município visando melhorar a qualidade de vida do cidadão de Cariacica.
Art. 3º. É vedada a utilização dos recursos do FUMPAC para pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para custeio de suas atividades especificas de policia administrativa e demais correntes de custeio, de responsabilidade do Município de Cariacica.
Art. 4º. São dotações
orçamentárias do FUMPAC:
I – Recursos
provenientes do Governo Federal, Estadual, do Município e entidades públicas;
II – Produto
resultante de convênios, consórcios, contratos e acordos celebrados com
entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais;
III – O produto das
multas administrativas aplicadas por infração às normas ambientais e taxas
inerentes a utilização dos recursos ambientais;
IV – Rendas
provenientes das taxas de licenciamento ambiental;
V – Rendas
provenientes do cumprimento dos termos de compromisso de ajustamento ambiental;
VI – Recolhimentos
correspondentes ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços
de assessoria e treinamento;
VII – Doação e
quaisquer outros repasses realizados por pessoa física ou jurídica;
VIII – Doação e Créditos
adicionais que lhe forem destinados;
IX – Recursos
provenientes de compensação ambiental;
X – Rendas
provenientes de aplicação financeira;
XI – Demais recursos,
créditos e rendas que lhe possam ser destinados.
Art. 5º. Os recursos da FUMCAP serão aplicados em
projetos, programas e ações de interesse ambiental, previamente analisados e
aprovados pelo Conselho de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC.
Art. 6º. Serão Prioritárias as aplicações em programas,
projetos e atividades nas seguintes áreas:
I – Preservação,
conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II – Realização de
Estudos. Projetos e planos para criação, implantação, conservação, recuperação
e restauração de Unidades de Conservação;
III – Realização de
estudos e projetos para a criação e implantação, recuperação de Parques
Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência
social e à educação ambiental;
IV – Pesquisa e
desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V – Educação ambiental
em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e
melhoria do meio ambiente;
VI – Gerenciamento,
controle e licenciamento ambiental;
VII – Elaboração e
implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VIII – Produção e edição de obras e materiais
audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.
Art. 7º. Os recursos do FUMPAC serão depositados em
conta especifica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes de compensação
ambiental deverão ser depositados em conta especifica destinados a unidades de
conservação, conforme Lei Federal nº. 9985/2000.
Art. 8º. A gestão do FUMCAP será coordenada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – SEMMAM, a qual caberá:
I – Estabelecer e
implementar a política de aplicação dos recursos do FUMPAC, através de Plano de
Ação, observadas as diretrizes do Plano Estratégico Municipal e as prioridades
definidas nesta Lei;
II – Elaborar proposta
orçamentária do FUMCAP, observados o plano plurianual, a Lei de Diretrizes
orçamentárias do município e demais normas estabelecidas na legislação
pertinente;
III – Acompanhar os
balancetes mensais de receita e despesas e o balanço geral do Fundo;
IV – Encaminhar o
relatório de atividades e as prestações de conta anual ao CONSEMAC e a Câmara
Municipal de Cariacica;
V – Encaminhar ao
CONSEMAC para apreciação do regimento interno do funcionamento do Fundo.
Art. 9º. O
acompanhamento da gestão do FUMPAC caberá a uma Comissão do Conselho do Meio
Ambiente de Cariacica, integrada por quatro membros efetivos e seus respectivos
suplentes assim representados:
I – Um representante
do Poder Executivo Municipal;
II – Um representante
da Câmara Municipal;
III – Um representante
do setor empreendedor do Município;
IV – Um representante da Sociedade Civil.
Art.
Art.
§ 1º. O cargo de Secretario Executivo fica criado na estrutura
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMAM, de Provimento em comissão
padrão CC – 2, devendo ser ocupada por profissional de nível superior.
§ 2º. O Secretario Executivo do FUMCAP terá as seguintes
atribuições/competências:
I – Elaborar o Plano de
Ação e a proposta Orçamentária;
II – Acompanhar a
elaboração do Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais,
contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários
e respectivas conciliações, relatórios de despesas e o balanço anual;
III – Acompanhar a
liberação dos recursos relativos aos projetos a atividades;
IV – Analisar, emitir
parecer conclusivo e submeter ao Secretario Municipal de Meio Ambiente e a
Comissão os projetos e atividades apresentadas;
V – Acompanhar e
controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas, receber e analisar
seus relatórios e prestações de contas correspondentes;
VI – Coordenar e
desenvolver as atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento;
VII – Elaborar e manter
atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos;
VIII – Acompanhar a
movimentação das contas bancarias, mantendo os controles necessários para
captação, recolhimento ou aplicação dos recursos;
IX – Acompanhar a
elaboração dos relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos
alocados;
X – Elaborar propostas
de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMAM e entidades
públicas ou privadas, em concordância com os objetivos do Fundo;
XI – Elaborar e submeter ao Secretario
Municipal de Meio Ambiente e ao CONSEMAC, o Regimento Interno de Funcionamento.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
conta crédito especial necessária para fazer face às despesas decorrentes desta
Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica-ES, 16 de
julho de 2009.
Publicado no Diário Oficial em 20/07/2009
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
HELIOMAR COSTA NOVAIS
Secretario Municipal
de Meio Ambiente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.