LEI Nº 4706, DE 23
DE JUNHO DE 2009
DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda
Pública Municipal, inscritos
§ 1º Ficam excluídos do presente
benefício os valores relativos:
a) aos parcelamentos em situação
de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base
nos benefícios da Lei
4430, de 1º de setembro de 2006.
b) a imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não homologados pela
administração tributária Municipal.
c) a imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI constituídos e ainda não homologados pela administração
tributária Municipal.
§ 2º Os benefícios de que tratam os
artigos desta Lei deverão ser requeridos no setor de Protocolo Geral do
município, dentro do prazo de sua vigência.
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se
à totalidade dos débitos das pessoas física e jurídica, inclusive, aqueles
discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de
execução fiscal já ajuizada.
§ 1º Para fazer jus ao benefício
previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente comprovar junto à
Fazenda Pública Municipal a desistência das ações judiciais em que questiona os
débitos existentes para com o Município de Cariacica, declarando ainda que
renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações judiciais.
§ 2º A declaração de desistência de
que trata o parágrafo anterior, deverá ser apresentada junto ao requerimento,
conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Os débitos a que se refere o
artigo 1º desta Lei terão redução de multa e juros na proporção abaixo
descrita:
I – de 75% (setenta e cinco por
cento) nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando pagos à vista e
em parcela única,
II – de 70% (setenta por cento) na
multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no
máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida
para pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os contribuintes com
débitos inscritos em Dívida ativa, cujo valor total seja de até R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
III – de 70% (setenta por cento)
na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no
máximo 30 (trinta) parcelas mensais e
consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reis) para os
contribuintes com débitos inscritos
IV – de 65% (sessenta e cinco por
cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em
no máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os
contribuintes com débitos de tributos inscritos
V – de 60% (sessenta por cento) na
multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando que forem parcelados em no
máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os
contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não
VI – de 55% (cinquenta e cinco por
cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em
no máximo 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os
contribuintes com débitos de tributos inscritos
VII – de 50% (cinquenta por cento)
na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no
máximo 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida
para pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os contribuintes
com débitos de tributos inscritos
VIII – de 45% (quarenta e cinco
por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem
parcelados em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com
parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos
Art. 4º Na hipótese de pagamento parcelado nos
termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado em até 20 (vinte) dias contados a
partir da data do requerimento, quando deverá ser recolhida a 1ª (primeira)
parcela, sendo incluído, se for o caso, o valor correspondente de 30% (trinta
por cento) incidente sobre o saldo devedor ao parcelamento não cumprido.
Parágrafo Único: Os processos referentes as
solicitações de pagamento parcelado na forma desta Lei, requerido e não firmado
dentro do prazo de sua vigência, serão arquivados.
Art. 5º Os débitos parcelados nos termos desta
Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a contar da 1ª parcela, que deverá
ser paga na data da assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento.
§ 1º O valor de cada prestação vencida
e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a
legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos débitos parcelados
conforme disposto na presente Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de
Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do exercício de 2010 ou,
por outro índice adotado, legalmente, pelo Município, enquanto o parcelamento
firmado não estiver totalmente quitado.
Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei,
estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de
qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não superior a 60
(sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial e perderá os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda
pendentes.
Parágrafo Único: Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação proporcional dos valores pagos,
providenciando-se o reparcelamento conforme disposto no artigo 4º da presente
Lei ou ajuizamento ou prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 7º A concessão, o controle e a
administração dos parcelamentos e/ ou quitação do débito em parcela única, serão
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º Na hipótese de parcelamento de débitos
já executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da
execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do
débito, devendo o responsável pelo parcelamento dos débitos, custear os
honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais vinculados ao feito
e demais custas judiciais.
§ 1º Os honorários de sucumbência
constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais também passíveis de
parcelamento, e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança
da dívida ativa, parcelada ou paga a vista.
§ 2º A discussão sobre os honorários
de sucumbência devida aos Procuradores não prejudicará a realização de acordo de
parcelamento de dívida ativa municipal, seja ela de natureza tributária, ou de
processos de qualquer natureza envolvendo o Município.
§ 3º Os Procuradores poderão realizar
o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários,
realizar a cobrança autônoma de acordo com o Artigo 23 da Lei Federal nº
8906/94.
§ 4º Os honorários de sucumbência, não
implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito
previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou
computável para nenhuma finalidade, seja 13º salário, férias, ou inatividades
pagas pelo município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.
Art. 9º As disposições do artigo 14, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão
atendidas através dos cálculos de compensação fiscal constante do Anexo Único
integrante da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 12 meses (um
ano).
Cariacica-ES, 23 de
junho de 2009.
Prefeito
Municipal
ALEXANDRE
ZAMPROGNO
Procurador
Geral
DALVA
LYRIO GUTERRA
Secretário Municipal de
Finanças
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
ÚNICO
DA
COMPENSAÇÃO FISCAL
Durante este exercício o Município já vem
realizando diversas ações e implementará outras que compensarão a receita
supostamente renunciada, a saber:
·
Inclusão de
aproximadamente 20.000 (vinte mil) contribuintes no cadastro Imobiliário, cujo
fato gerador é o Imposto Predial e Territorial Urbano;
·
Implementação
da cobrança amigável da Dívida Ativa, visando futuras execuções e evitando assim
a prescrição dos créditos tributários;
·
Incremento da
arrecadação do regime de estimativa do ISSQN para as atividades de salões de
beleza, oficinas mecânicas dentre outras, que visa cadastrar um número
significativo de contribuintes;
·
Incremento da
execução do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores
Sociais Básicos – PMAT, que visa não só modernizar a máquina fazendária, como
aumentar as receitas próprias do Município;
·
Atualização e
Manutenção do Cadastro Imobiliário e Mobiliário Municipal, previsto no Programa
de Modernização da Administração Tributária – PMAT, viabilizando as execuções
fiscais, por meio de ações como: inclusão do CPF, CNPJ e atualização de endereço
etc.
RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO |
2009 |
20.000 UNIDADES APROXIMADAMENTE |
160.000 |
INSCRIÇÕES 2009 |
INSCRIÇÕES 97.478 |
ESTOQUE: R$ 95.368.945,91 |
PRETENSÕES DE RECEBIMENTO: R$ 500.000,
00 |