LEI Nº 4.685, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do Art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

APROVA:

 

Art.1º Toda praça e jardim de domínio público e bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, incluindo á coletividade e ao poder protegê-las, nos termos desta Lei e das demais disposições legais.

 

Art. 2º Considera-se praças e jardins, para os fins previstos em Lei, todas aquelas áreas públicas que são ou que estão destinadas á utilização da coletividade para lazer, descanso, praticas esportivas, prevenção ou conservação ambiental, bem como qualquer outra que vise a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 3º Fica instituído o programa “Adote uma Praça ou Jardim”, com o objetivo de proporcionar a melhoria para a administração, fiscalização, pesquisa, visitação, manutenção implantação e expansão das Praças e Jardins Municipais, bem como para qualquer atividade de educação esportiva ou ambiental nestas áreas.

 

§1º Considera-se adoção, para efeitos desta Lei, a colocação de pessoa física ou jurídica através de material, pessoal ou pecúnia, necessária a consecução dos objetivos elencados no “caput” deste artigo e expressa no termo de adoção de Praças ou Jardins – TAPJ.

 

§2º O tempo de Adoção de Praças e Jardins – TAPJ terá comissão Geral formada, com a seguinte composição: 01 representante da Secretaria Municipal Urbanas, 01 representante da FAMOC, 01 um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 01 representante da Associação de Moradores em torno da Praça ou Jardins, 01 representante do adotante e 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

§3º No caso de adoção pecuniária, os recursos serão depositados em contas especificas, sob responsabilidade da comissão gerencial.

 

§4º Os membros permanentes da comissão gerencial e a Famoc, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando essa substituída automaticamente pela Secretaria Municipal de Esportes no caso de praças esportivas.

 

§5º Ficam os membros efetivos responsáveis pela reformulação da comissão.

 

§6º Serão priorizados, para fins de adoção, de praças ou jardins pessoas físicas ou jurídicas que já desenvolvam algum projeto em uma determinada área.

 

Art. 4º As praças e os jardins somente poderão ser adotados conforme o estabelecimento por esta Lei, mediante Termo de Adoção de Praça (e) (ou) Jardim – TAPJ expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, via processo contendo Plano de Adoção de Praça (e) (ou) Jardim para analise da comissão gerenciadora.

 

§1º O adotante firmara com Poder Executivo Municipal o Termo de Adoção de Praças (e) (ou) Jardim TAPJ, no qual constará o Plano de Adoção de Praça (e) (ou) Jardim com as atribuições das partes.

 

§2º O prazo de duração do TAPJ, será acordado entre as partes.

 

§3º Findado o prazo da TAPJ, este poderá ser prorrogado, após a avaliação da Comissão Gerenciadora de Praças (e) (ou) Jardins no que tange ao cumprimento das obrigações legais e contratuais pelo adotante, que terá direito a prioridade na renovação.

 

§4º É facultada aos interessados a adoção de mais uma praça ou jardim, parte dela ou de consorciarem-se na adoção a critério da Comissão de Gerenciamento de Praças (e) (ou) Jardim.

 

§5º A renuncia do TAPJ poderá ser feita por qualquer uma das partes a qualquer momento, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias), sendo que o adotante pagara multa equivalente ao montante necessário para a conclusão dos objetos conforme TAPJ, conforme previamente estabelecido.

 

Art. 5º Compete a Secretaria de Serviços Urbanos:

 

I – Determinar a forma e o conteúdo do Plano de Adoção de PRAÇAS E Jardim – PAPJ, especifico para cada caso;

 

II – Classificar as propostas de adoção;

 

III – Aprovar o Plano de Adoção de Praças e Jardins – PAPJ, nos termos da Lei;

 

IV – Tomar as medidas necessárias para agilizar a adoção;

 

V - Fiscalizar o cumprimento do acordo no Termo de adoção de PRAÇA E Jardim – TAPJ.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de realizar vistorias nas praças e jardins adotados.

 

Art. 6º É facultado as pessoas físicas ou jurídicas adotantes de Praças e Jardins a utilização da adoção como instrumento de promoção, publicidade e propaganda excessiva ou como uso particular.

 

§1º A programação, publicidade e propaganda obedecerão ao estabelecimento pela Comissão Gerencial de Praças e Jardins – CGPJ.

 

§2º As atividades autorizadas no “caput” deste artigo não poderão ferir os objetivos desta Lei, nem de qualquer outra referente a matéria sob pena de automática rescisão, sem prévio aviso do TAPJ.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica encarregado de fornecer pessoal necessário, através da SESMAT, para o serviço de vigilância, limpeza e manutenção das praças e jardins adotados.

 

Art. 8º Sempre que requeridas informações a Comissão Gerencial, seja por qualquer interessado, as mesma deverão ser requeridas de forma documentada através de oficio a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte aos cuidados da Comissão Gerencial de Praças e Jardins e a mesma terá o prazo Maximo de 20 (vinte) dias corridos para dar resposta de forma documental.

 

Art. 9º A adoção não gera, para o adotante, qualquer direito de exploração comercial da praça ou jardim nem altera a natureza e gozo do bem publico.

 

Art.10 Passa a fazer parte do logradouro publico municipal toda e qualquer benfeitoria realizada nas praças e jardins adotados, não gerando qualquer tipo de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.

 

Art.11 A inobservância de qualquer determinação desta Lei ou respectivo Termo de Adoção de Praças e Jardim – TAPJ poderá acarretar, sem notificação previa, no desfazimento de adoção, bem como na retirada de todas e qualquer publicidade do adotante, “ad referendum” da CGPJ.

 

Art.12 Durante primeira semana da estação da primavera, a Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Transportes, promoverá campanhas educativas em conjunto com a Comissão Gerencial de Praças e Jardins visando o cabal cumprimento da presente Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões, 13 de novembro de 2008.

 

Publicado no Diário Oficial em 09/01/2009

 

CHARLES DA SILVA MARTINS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.