LEI
Nº 4.685, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a
Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do Art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de
Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art.
30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO
a seguinte Lei:
APROVA:
Art.1º Toda
praça e jardim de domínio público e bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida, incluindo á coletividade e ao poder protegê-las, nos termos
desta Lei e das demais disposições legais.
Art. 2º Considera-se
praças e jardins, para os fins previstos em Lei, todas aquelas áreas públicas
que são ou que estão destinadas á utilização da coletividade para lazer,
descanso, praticas esportivas, prevenção ou conservação ambiental, bem como
qualquer outra que vise a melhoria da qualidade de
vida.
Art. 3º Fica
instituído o programa “Adote uma Praça ou Jardim”, com o objetivo de proporcionar
a melhoria para a administração, fiscalização, pesquisa, visitação, manutenção
implantação e expansão das Praças e Jardins Municipais, bem como para qualquer
atividade de educação esportiva ou ambiental nestas áreas.
§1º Considera-se
adoção, para efeitos desta Lei, a colocação de pessoa física ou jurídica
através de material, pessoal ou pecúnia, necessária a consecução dos objetivos
elencados no “caput” deste artigo e expressa no termo de adoção de Praças ou
Jardins – TAPJ.
§2º O
tempo de Adoção de Praças e Jardins – TAPJ terá comissão Geral formada, com a
seguinte composição: 01 representante da Secretaria Municipal Urbanas, 01
representante da FAMOC, 01 um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, 01 representante da Associação de Moradores em torno da Praça ou
Jardins, 01 representante do adotante e 01 representante da Secretaria
Municipal de Planejamento.
§3º No
caso de adoção pecuniária, os recursos serão depositados em contas especificas,
sob responsabilidade da comissão gerencial.
§4º Os
membros permanentes da comissão gerencial e a Famoc,
a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de
Planejamento e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando essa substituída
automaticamente pela Secretaria Municipal de Esportes no caso de praças
esportivas.
§5º Ficam
os membros efetivos responsáveis pela reformulação da comissão.
§6º Serão
priorizados, para fins de adoção, de praças ou jardins pessoas
físicas ou jurídicas que já desenvolvam algum projeto em uma determinada área.
Art. 4º As
praças e os jardins somente poderão ser adotados conforme o estabelecimento por
esta Lei, mediante Termo de Adoção de Praça (e) (ou) Jardim – TAPJ expedido
pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, via processo contendo
Plano de Adoção de Praça (e) (ou) Jardim para analise da comissão gerenciadora.
§1º O
adotante firmara com Poder Executivo Municipal o Termo de Adoção de Praças (e)
(ou) Jardim TAPJ, no qual constará o Plano de Adoção de Praça (e) (ou) Jardim com
as atribuições das partes.
§2º O
prazo de duração do TAPJ, será acordado entre as partes.
§3º Findado
o prazo da TAPJ, este poderá ser prorrogado, após a avaliação da Comissão
Gerenciadora de Praças (e) (ou) Jardins no que tange ao cumprimento das obrigações
legais e contratuais pelo adotante, que terá direito a prioridade na renovação.
§4º É
facultada aos interessados a adoção de mais uma praça ou jardim, parte dela ou
de consorciarem-se na adoção a critério da Comissão de Gerenciamento de Praças (e)
(ou) Jardim.
§5º A
renuncia do TAPJ poderá ser feita por qualquer uma das partes a qualquer
momento, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias), sendo que o
adotante pagara multa equivalente ao montante necessário para a conclusão dos
objetos conforme TAPJ, conforme previamente estabelecido.
Art. 5º Compete
a Secretaria de Serviços Urbanos:
I – Determinar a forma e o
conteúdo do Plano de Adoção de PRAÇAS E Jardim – PAPJ, especifico para cada
caso;
II – Classificar as propostas de
adoção;
III – Aprovar o Plano de Adoção de
Praças e Jardins – PAPJ, nos termos da Lei;
IV – Tomar as medidas necessárias
para agilizar a adoção;
V - Fiscalizar o cumprimento do
acordo no Termo de adoção de PRAÇA E Jardim – TAPJ.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos de realizar vistorias nas praças e jardins adotados.
Art. 6º É
facultado as pessoas físicas ou jurídicas adotantes de
Praças e Jardins a utilização da adoção como instrumento de promoção, publicidade
e propaganda excessiva ou como uso particular.
§1º A
programação, publicidade e propaganda obedecerão ao estabelecimento pela
Comissão Gerencial de Praças e Jardins – CGPJ.
§2º As atividades
autorizadas no “caput” deste artigo não poderão ferir os objetivos desta Lei,
nem de qualquer outra referente a matéria sob pena de
automática rescisão, sem prévio aviso do TAPJ.
Art. 7º O
Poder Executivo Municipal fica encarregado de fornecer pessoal necessário,
através da SESMAT, para o serviço de vigilância, limpeza e manutenção das
praças e jardins adotados.
Art. 8º
Sempre que requeridas informações a Comissão Gerencial, seja por qualquer
interessado, as mesma deverão ser requeridas de forma documentada através de
oficio a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte aos cuidados da
Comissão Gerencial de Praças e Jardins e a mesma terá o prazo Maximo de 20
(vinte) dias corridos para dar resposta de forma documental.
Art. 9º A
adoção não gera, para o adotante, qualquer direito de exploração comercial da
praça ou jardim nem altera a natureza e gozo do bem publico.
Art.10 Passa
a fazer parte do logradouro publico municipal toda e qualquer benfeitoria
realizada nas praças e jardins adotados, não gerando qualquer tipo de
ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.
Art.11 A
inobservância de qualquer determinação desta Lei ou respectivo Termo de Adoção
de Praças e Jardim – TAPJ poderá acarretar, sem notificação previa, no desfazimento
de adoção, bem como na retirada de todas e qualquer publicidade do adotante,
“ad referendum” da CGPJ.
Art.12 Durante
primeira semana da estação da primavera, a Secretaria Municipal Serviços
Urbanos e Transportes, promoverá campanhas educativas em conjunto com a
Comissão Gerencial de Praças e Jardins visando o cabal cumprimento da presente
Lei.
Art. 13 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se
as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 13 de novembro
de 2008.
Publicado no Diário Oficial em 09/01/2009
CHARLES DA SILVA
MARTINS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.