LEI Nº 4683, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o “Programa de Horta Comunitária” do Município de Cariacica, com os seguintes objetivos:
I – Aproveitar a mão-de-obra desempregada;
II – Proporcionar terapia ocupacional para portadores de deficiência, crianças e adolescentes e a homens e mulheres de terceira idade;
III – Aproveitar áreas devolutas;
IV – Manter terrenos limpos e utilizados.
Parágrafo Único. O poder executivo, através de ação conjunta entre as Secretarias de Agricultura, Ação Social e trabalho e Saúde, criará o organismo gerenciador do programa referido no “caput” deste Artigo.
Art. 2º. A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:
I – Em áreas publicas municipais;
II – Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III – Em terrenos ou glebas particulares.
§1º. A utilização em áreas do inciso II deste artigo se dar com a anuência do proprietário em forma de concessão por comodato.
§2º. Em conformidade com o §1º do presente artigo, á propriedade que for utilizada para implantação das hortas comunitárias, será concedida a isenção dos valores cobrados a titulo de imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período integral em que estiver a referida área disponibilizada para utilização do projeto.
§3º. A área a serem destinada para cada unidade produtora do programa de “hortas comunitárias”, não poderá ser superior a 600m² (seiscentos metros quadrados).
§4º. Imediatamente após desfeita a cessão por comodato prevista no § 1º deste artigo, a área utilizada retorna a sua condição de devedora do tributo em referencia no § 2º deste artigo.
Art. 3º. Cada área poderá ser trabalhada:
a) Por uma pessoa;
b) Por grupo de pessoas;
c) Por instituição religiosa;
d) Por instituição que pratiquem a filantropia, que se cadastrarão individual ou coletivamente no órgão encarregado da gerencia do programa, conforme inciso IV do art. 1º.
§1º. O órgão encarregado da gerência do programa estabelecerá a documentação necessária para o cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que desejarem ingressar como participantes do programa. Observada minimamente apresentação de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.
§2º. Fica determinado que, cada individuo, grupo de pessoas ou instituições, só poderá se cadastrar e administrar uma “unidade produtora.”
§3º. Em caso de comprovação no descumprimento da determinação constante no parágrafo anterior, o individuo, grupo de pessoas ou instituição, terá seu cadastro no programa de “hortas comunitárias”, automaticamente cancelado.
Art. 4º. O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos:
a) Localização, por parte dos cadastros, da área a ser utilizada;
b) Consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
c) Oficialmente da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão de uso pra o fim determinado nesta lei.
Art. 5º. Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de hortas comunitárias devera ser iniciado a partir de unidades Básicas de Saúde do Município, através dos profissionais especializados.
Art. 6º. O produto de cada unidade produtora cadastrada no programa poderá ser comercializado livremente pelos horticultores.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados com o produto de cada unidade produtora deverão ser revertidos como fonte de renda, para cada pessoa ou grupo de pessoas, para seu sustento e de seus familiares e para manutenção das instituições cadastrais.
Art. 7º. Caso haja necessidade de ligação de água, tratando-se de imóvel urbano, deverá a prefeitura Municipal acionar a empresa concessionária de água e esgoto para que a efetue.
Art. 8º. Para permitir a realização do programa de hortas comunitárias á prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais e Federais, bem como, com a iniciativa privada visando obter orientação e fornecimento de semente e/ou insumos.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Cariacica deverá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias através de veiculação de cartazes explicativos.
Art.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Cariacica – ES, 29 de
dezembro de 2008.
Publicado no Diário Oficial em 30/12/2008
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.