LEI Nº 4672, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CASAS DE ABRIGO PARA ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E SEUS DEPENDENTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIA.

 

O PREFEITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACIA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total oposto pelo Chefe do poder executivo do Projeto de Lei nº. 052/2008.

E com base no Art. 57, § 8º da Lei Orgânica de Cariacica e eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

            APROVA:

 

Art. 1º. Fica autorizado à criação de uma Casa-abrigo no Município de Cariacica para atendimento de mulheres em situação de violência domestica e seus dependentes.

 

Art. 2º. A Casa-abrigo deverá atender no mínimo a 15 (quinze) pessoas e no Maximo 30 (trinta) pessoas, por um período de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único. Poderá permanecer por período superior ao determinado neste Artigo, os casos mais extremos de violência e/ou dificuldades de reinserção da mulher atendida.

 

Art. 3º. A Casa-abrigo terá caráter sigiloso e atenderá mulheres encaminhadas pelos Centros de Atendimento à Mulher e Delegacias de Defesa da Mulher.

 

Art. 4º. A Casa-abrigo deverá estar vinculada à Coordenadoria Especial da Mulher e à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cariacica.

 

Art. 5º. Por motivo de segurança ou de vaga remanescente, poderá a Casa-abrigo atender uma mulher vitima de violência e seus dependentes transferidos de outra região.

 

Art. 6º. Será de responsabilidade do Poder Público e segurança permanente da Casa-abrigo.

 

Art. 7º. Compete à Casa-abrigo para mulheres em situação de violência domestica:

 

I – Acolher, notificar, acompanhar e tornar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo núcleo de referencia;

 

II – Proporcionar o intercambia com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;

 

III – Notificar as autoridades competentes os casos de violência domestica, fornecendo dados e sugerindo soluções, para que as mesmas adotem as providencias legais cabíveis;

 

IV – Prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas.

 

Art. 8º. A Casa-abrigo para mulheres em caso de violência domestica deverá ser composta de equipe multidisciplinar com:

 

I – 01 (uma) coordenadora;

 

II – 01 (uma) pedagógica;

 

III – 01 (uma) educadora;

 

IV – 01 (uma) assistente social;

 

V – 01 (uma) psicóloga;

 

VI – 01 (uma) advogada;

 

VII – 01 (uma) auxiliar administrativo;

 

VIII – 01 (uma) auxiliar de serviços gerais.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Cariacica (ES), 28 de outubro de 2008.

 

Publicado no Diário Oficial em 29/10/2008

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.