LEI Nº 4.666, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

 

Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras Providências.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

(Incluído pela Lei n° 6.465/2023)

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visem o desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Cariacica.

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão consultivo e deliberativo e de fiscalização com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação da política municipal de turismo, e nos projetos e programas que visem o desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental do turismo no Município de Cariacica, vinculado à pasta responsável pela política municipal de turismo. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR de que trata o caput 1º as seguintes atribuições:

 

I - Propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo.

 

I - Propor as diretrizes básicas da política de turismo do município, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

II - Proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos e ações do órgão municipal de turismo.

 

III - Propor ações objetivando a democratização da atividade turística para a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais.

 

III - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo, objetivando a democratização da atividade turística para a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

IV - Colaborar com a Secretaria de Turismo e Cultura na elaboração do calendário Municipal de eventos.

 

IV - Colaborar com o Poder Público Municipal na elaboração do calendário Municipal de eventos; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

IV - Colaborar com o Poder Público Municipal na elaboração do calendário Municipal de eventos, bem como apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

V - Propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas ao município nas diferentes épocas do ano.

 

V - Propor e apoiar programas e projetos de interesse turístico, bem como campanhas que estimulem o fluxo de turistas ao município nas diferentes épocas do ano. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

VI - Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico local.

 

VI - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

VII - Zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral.

 

VIII - Zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no Município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, cultural e social.

 

IX - Propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa dos consumidores e ao ordenamento jurídico das atividades turísticas.

 

X - Propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Cariacica.

 

X - Colaborar com ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e artístico do Município de Cariacica; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XI - Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas.

 

XI - Emitir pareceres quando consultado sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas, bem como sobre as sobre as prestações de contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XII - Opinar na esfera do poder executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adotem medidas que neste possa ter implicações.

 

XIII - Manifestar-se previa e obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta relacionada com desapropriação de áreas de interesse turístico e preservação ambiental, histórico-cultural e área de benefício social.

 

XIII - Manifestar-se quando consultado sobre projeto, anteprojeto ou carta consulta relacionada com desapropriação de áreas de interesse turístico e preservação ambiental, histórico-cultural e área de benefício social. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XIV - Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos no Município.

 

XV - Auxiliar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

XV - Auxiliar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

XVI - Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal - PDM emitir pareceres quando necessário.

 

XVII - Contribuir na promoção de campanhas de conscientização da população para as atividades turísticas.

 

XVII - Atuar na sensibilização e apoio em ações de educação para o turismo, objetivando a conscientização e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o município; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XVIII - Contribuir com o Poder Executivo na organização e qualificação dos empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do Município.

 

XVIII - Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Turismo de Cariacica – FUMTUR; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XIX - Sugerir a formulação de acordos, convênios e parcerias com outros órgãos, visando o desenvolvimento turístico do Município.

 

XIX - Elaborar, alterar e aprovar seu regimento interno; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XX - Propor ações e apoiar medidas que visam à capacitação, qualificação, formação profissional e especialização de mão-de-obra vinculada ao trade turístico.

 

XXI - Opinar sobre elaborações de convênios com outros entes federativos, ou sugeri-los, quando for o caso;

 

XXII - Divulgar em publicação periódica suas atividades e os balanços anuais do fundo de Desenvolvimento do Turismo de Cariacica;

 

XXIII - Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Cariacica - FUNDETUR, direcionando a aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo FUNDETUR;

 

XXIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

XXV - Promover a integração do Município ao Plano Estadual e Nacional de Turismo.

 

XXV - Promover a integração do Município ao Plano Estadual e Nacional de Turismo, bem como ao Sistema Nacional de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXVI - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXVII - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de animação turística, expressão cultural, folclórica, entretenimento, esporte e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXVIII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXIX - Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXX - Incentivar ações para implantação do turismo inclusivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXXI - Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXXII - Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual, Federal e Organização Mundial do Turismo – OMT. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Cariacica - COMTUR, será composto por 01 (um) membro titular e 01(um) suplente dos seguintes órgãos e segmentos:

 

1) Poder Público Municipal:

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDETUR

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM

c) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes - SEMSUT

d) Secretaria Municipal de Educação - SEME

e) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG

f) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL

g) Câmara Municipal de Vereadores

h) Governo do Estado - Museu da Polícia Militar - CFA

i) Departamento da Juventude

j) Coordenação de Governo - COMGO

 

2) Sociedade Civil

 

a) Câmara de Dirigentes Lojistas de Cariacica - CDL

b) Associação dos Empreendedores Rurais de Cariacica - ASERCA

c) Representante do Setor de Agência de Turismo

d) Representante de Hotéis e Pousadas

e) Representante de Associação de Moradores da Área Rural

f) Representante do Setor de Bares, Restaurantes e Entretenimento.

g) Representante da Agência de Desenvolvimento Sustentável de Turismo da Região Metropolitana - ADETUR

h) Representante da Associação de Bandas de Congo de Cariacica

i) Representante da Agência de Desenvolvimento Ambiental Capixaba - ADEMAC

j) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Cariacica - COMTUR será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e segmentos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitido a recondução, por apenas uma vez. (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Cariacica - COMTUR será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e segmentos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitido recondução, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

I - Poder Público:(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

a) Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SEMCULT; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

b) Gerência de Fomento ao Turismo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

d) Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFRA; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

e) Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria de Esporte e Lazer – SEMCULT/SEMESP; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

d) Secretaria Municipal de Serviços — SEMSERV; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e Secretaria Municipal de Esportes e Lazer — SEMDEI/SEMESP; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

f) Secretaria Municipal de Educação – SEME; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

g) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

h) Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Pública da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (ISP/PMES); (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

i) Secretaria de Estado de Turismo e Secretaria de Estado de Esportes - SETUR/SESPORT; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

j) Câmara Municipal de Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

i) Secretaria de Estado de Turismo – SETUR (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

j) Secretaria de Estado de Esportes – SESPORT (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

k) Câmara Municipal de Vereadores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

II - Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

a) Associação Brasileira de Agências de Viagem – ABAV/ES; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

b) Sindicato de Guias de Turismo do ES - SINDEGTURES; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

c) Sindicato dos Hotéis e Meios de Hospedagem do ES e Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do ES – SINDHOTEIS/ABIH; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

d) Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do ES – SINDBARES; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

e) Representante de Empreendedores Urbanos do Comércio de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

f) Representante de Empreendedores de Turismo Rural de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

g) Representante de Manifestações Culturais Tradicionais de Cariacica e de Artesanato Cariaciquense; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

h) Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo – ABBTUR/ES; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

i) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

j) Convention & Visitors Bureau.(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

k) Associação Empresarial de Cariacica- AEC (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo Único. Em havendo mais de 01 (um) representante dentro da mesma categoria, fica definido que os representantes, titular e suplente, serão escolhidos entre as entidades envolvidas, os quais, após escolhidos, deverão ser aprovados pelos conselheiros. (Incluído pela Lei nº 5.847/2018)

 

§ 1° Havendo mais de 01 (um) representante dentro da mesma categoria, fica definido que os representantes, titular e suplente, serão escolhidos entre as entidades envolvidas, os quais, após escolhidos, deverão ser aprovados pelos conselheiros. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 2° A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades atuantes na temática do que trata essa lei, a serem consultadas previamente pelo órgão municipal de turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 3° O mandato do COMTUR será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 4° Os membros do Conselho, depois de empossados, elegerão o presidente e o vice-presidente, bem como primeiro e segundo tesoureiro, garantindo-se a alternância na ocupação dos cargos entre Poder Público e Sociedade Civil, por meio de voto nominal e secreto, para o mandato de dois anos, permitindo uma recondução consecutiva. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 5° O Conselho Municipal de Turismo de Cariacica terá a seguinte estrutura: Sessão Plenária, Mesa Diretora, Comissão de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 6° A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 7° A Mesa Diretora será constituída por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 8° A Comissão de Finanças será composta pelo Presidente, Vice-presidente, Primeiro e segundo tesoureiro. Em casos que seja necessária a votação e houver empate, o presidente exercerá o voto de minerva. A comissão funcionará de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMTUR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 4º Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu respectivo suplente que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitido uma recondução consecutiva.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho, depois de empossados, elegerão o presidente e o vice-presidente, bem como primeiro e segundo tesoureiro, garantindo-se a alternância na ocupação dos cargos entre Poder Público e Sociedade Civil. (Incluído pela Lei nº 5.847/2018)

 

Art. 4º Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu respectivo suplente que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitido uma recondução consecutiva. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho, depois de empossados, elegerão o presidente e o vice-presidente, bem como primeiro e segundo tesoureiro, garantindo-se a alternância na ocupação dos cargos entre Poder Público e Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 5º A presidência do Conselho Municipal de Turismo de Cariacica será exercida pelo Secretário Desenvolvimento Econômico e Turismo que será substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo vice-presidente.  (Revogado pela Lei nº 5.847/2018)

 

Parágrafo Único - Depois de empossados. Sob a coordenação do presidente, o colegiado do COMTUR escolherá, dentre seus membros os conselheiros que exercerão os seguintes cargos: vice-presidente, primeiro e segundo secretário, primeiro e segundo tesoureiro, garantindo-se a alternância na ocupação dos cargos entre Poder Público e Sociedade Civil. (Revogado pela Lei nº 5.847/2018)

 

Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR será exercido de forma não onerosa, sendo considerada relevante função pública. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo Único - Os representantes das Sociedades Civis indicados para compor o conselho, não podem ser Servidores Públicos do Município de Cariacica e nem ocuparem cargo em comissão e em designação temporária.

 

Art. 7º O membro titular do COMTUR que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente.

 

Art. 7º O membro titular do COMTUR que faltar 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente.  (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

Art. 7º O membro titular do COMTUR que faltar 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, ou quando ocorrer renúncia ou impedimento, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo Único - A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formular nova indicação, para designação do representante, na forma do Art. 4º, exceto nos casos de extinção ou mudança de endereço onde deverá ser convocada pelo Conselho a representação de outra Instituição.

 

Art. 8º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.

 

Art. 8° O COMTUR reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou, na sua ausência o seu vice-presidente, ou por 1/3 de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo único. As reuniões podem acontecer no formato presencial, virtuais por meio de plataformas digitais ou no sistema híbrido (presencial e virtual), conforme a necessidade e fatores adversos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 9º Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo proporcionar o suporte técnico e administrativo ao conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 9º Cabe ao Poder Público Municipal, através do Setor de Turismo, proporcionar o suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

Art. 9° Cabe ao Poder Público Municipal, através do órgão municipal de Turismo, proporcionar o suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 10 O COMTUR contará com uma Secretaria Executiva para apoio técnico e administrativo

 

§ 1º O Secretário Executivo será indicado pelo presidente do Conselho dentro do quadro de servidores da Secretaria de Desenvolvimento econômico e Turismo.

 

§ 1º O Secretário Executivo será indicado pelo presidente do Conselho dentro do quadro de servidores do Poder Público Municipal, vinculados ao Setor de Turismo. (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

§ 1° O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo, que será também o secretário do Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, dentro do quadro de servidores do Poder Público Municipal, vinculados ao órgão municipal de Turismo, com a aprovação dos membros do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 2º O COMTUR poderá ainda solicitar ao Chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 11. O COMTUR poderá ainda constituir Grupos de Trabalho, de estudos, aprofundamento de temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do turismo no Município por um prazo determinado e sem remuneração.

 

Art. 11 O COMTUR definirá em seu Regimento Interno, Comissões Especiais e Câmaras Setoriais para dinamizar estudos e propostas setoriais e temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do turismo no Município, por prazo determinado e sem remuneração.  (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

Art. 12. O quorum para realização das reuniões do Conselho será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros em 2º chamada, que se dará meia hora após a primeira.

 

Art. 12 O quórum para realização das reuniões do Conselho será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros em 2º chamada, que se dará em 15 (quinze) minutos após a primeira.  (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na forma de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 13. O Conselho Municipal elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR serão definidas no seu Regimento Interno que será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual deverá determinar sua publicação no impresso oficial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 14. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

 

Art. 14 As convocações para as reuniões ordinárias do COMTUR serão feitas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, e de 48 horas para as convocações extraordinárias. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

(Incluído pela Lei n° 6.465/2023)

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Cariacica - FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao Turismo no Município. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 16 Constituirão receitas do FUMTUR: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

I -Transferências orçamentárias da União, Estado e Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

II - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

III - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

IV - As advindas de acordos ou convênios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

V - Outras rendas eventuais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§1° O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de Cariacica em obediência ao princípio da unidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 2° O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 3° As receitas descritas no artigo 16, terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de Turismo de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 17 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à unidade gestora das políticas de turismo no âmbito do Poder Executivo, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo COMTUR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo único. O FUMTUR terá um Gestor que será indicado pelo titular da unidade gestora das políticas públicas de turismo e nomeado pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 18 Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

III - Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 19 As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

IV - Financiar total ou parcialmente o Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

V - Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, ou unidade gestora do turismo que desenvolvam a atividade turística, no Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

VI - Aperfeiçoamento contínuo do conselho em atividades diversas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Cariacica (ES), 30 de setembro de 2008.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO GILSON RIGO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.