LEI Nº. 4635, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
ESTABELECE REGIME ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA A MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA CONJUGAL COM DIFICULDADES DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido um regime
especial de assistência, no âmbito dos órgãos públicos do Município de
Cariacica, ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres
vítimas de violência conjugal com dificuldades de inserção no mercado de
trabalho.
§ 1º Para fins de aplicação da
presente lei, entende-se por vítima de violência conjugal todas mulheres –
independentemente da cor, etnia, classe social, orientação sexual, bem como as
portadoras de deficiência – submetidas a maus tratos como: agressões físicas de
natureza grave, opressão moral e psicológica, estupro ou cárcere privado,
praticados pelos maridos ou companheiros.
§ 2º Para fazer jus ao benefício
previsto na presente lei, os casos de violência supra mencionados deverão ser
comprovados através de boletins de ocorrência das Delegacias Especializadas no
Atendimento às Mulheres e certidão de acompanhamento psicológico por parte de
entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória
participação nas causas de defesa da mulher.
Art 2º O Poder Executivo indicará
órgão que aja no sentido de implementar as seguintes ações:
I – Destacar um percentual de
cotas das vagas anuais nos cursos de capacitação e qualificação profissional
sob sua administração, ou de instituições de treinamento conveniadas para as
mulheres identificadas no Art. 1º na presente lei;
II – Garantir nos contratos do
Município de Cariacica, com empresas concessionárias de serviços públicos um
percentual de vagas a serem ocupadas pelas mulheres identificadas no Art. 1º na
presente lei;
III - Fomentar e dar assistência e suporte
diretos, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micronegócios formais ou informais às mulheres
identificadas no Art. 1ª na presente lei;
IV – Articular-se com o Conselho Estadual
dos Direitos da Mulher e com o Conselho Estadual de Política e Defesa da Pessoa
Portadora de Deficiência no sentido da garantir uma atuação qualificada na
implementação da presente lei.
Art 3º O Poder Executivo fica
autorizado a isentar as mulheres identificadas no Art. 1º da presente lei do
pagamento das taxas de inscrição para realização de concurso público para
acesso ao quadro funcional do serviço público municipal.
Art. 4º O Poder Executivo deverá
regulamentar a presente lei num prazo de 60 dias após a publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica,
26 de junho de 2008.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.