LEI Nº. 4620, DE 06 DE JUNHO DE 2008.

 

DETERMINA PROIBIÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS EM CANTINAS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibido o consumo de produtos como balas, goma de mascar, refrigerantes, bebidas alcoólicas, refrescos em pó industrializados, alimentos com altos teores de gordura ou sódio, sem rotulagem nutricional ou prazo de validade, ou que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais, cigarros, frituras, produtos com gordura trans; nas cantinas das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Cariacica.

 

Art. 2º  Se for necessário a Secretaria Municipal de Educação deve fechar as cantinas que não cumprirem o artigo anterior.

 

Art. 3º  As unidades de ensino devem criar campanhas para orientar os alunos e suas famílias a terem uma alimentação mais saudável.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data que for sancionada.

 

Cariacica, 06 de junho de 2008.

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.