LEI Nº. 4616, DE 28 DE MAIO DE 2008.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL “FAMÍLIA LEGAL” DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE ÓRFÃOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total aposto pelo Chefe do poder executivo do Projeto de Lei n°083/2007.

 

E com base no § 8°, art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa “Família Legal de incentivo à adoção de órfãos, crianças e adolescentes abandonados, em conformidade com o inciso VI, §3º, artigo 227 da Constituição da República”.

 

Art 2º  São beneficiários do Programa Municipal “Uma Família Legal”, de incentivo à adoção de órfãos, crianças e adolescentes abandonados:

 

I – os servidores Públicos Municipais ativos e aposentados;

 

II – os Contribuintes do IPTU – cadastrados no Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único.  para participar do Programa de que trata esta Lei, o beneficiário deverá acolher como família substituta, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº. 8069 de 13 de julho de 1990.

 

Art 3º  O incentivo à adoção de que trata esta Lei será concedido, mensalmente, da seguinte forma:

 

I – Aos servidores Públicos Municipais conforme artigo 2º

 

a) um salário mínimo por acolhimento de criança de três a oito anos;

b) um salário mínimo e meio por acolhimento de criança de oito a doze anos;

c) um salário mínimo e meio por acolhimento de criança ou adolescente de doze a dezoito anos; e.

d) dois salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescentes portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados especiais e médicos permanentes.

 

II – Aos contribuintes do IPTU cadastrados no Município;

 

a) redução de cinquenta por cento do IPTU por acolhimento de criança de cinco a oito anos;

b) redução de sessenta por cento do IPTU por acolhimento de criança de oito a dezoito anos;

c) redução de cem por cento do IPTU por acolhimento de criança ou adolescente de doze a dezoito anos;

d) redução de cem por cento do IPTU por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeira cuidados especiais e médicos permanentes;

 

§ 1º  o valor do incentivo à adoção, para cada beneficiário será atualizada à proporção da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo.

 

§ 2º   o incentivo à adoção perdurará até que a criança ou adolescente complete vinte e um anos sendo, prorrogado até os vinte e quatro anos, se comprovadas matrícula e freqüência em curso de nível superior.

 

§ 3º  no caso de criança ou adolescente incluído no critério das alíneas d, dos incisos I e II do artigo 3º, o incentivo à adoção somente se extinguirá por morte.

 

Art. 4º  Considera-se, para fins desta Lei:

 

I – entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Município de Cariacica, que execute programa de proteção destinado à criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do artigo 90, inciso IV, da Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1990-Estatutos da Criança e do Adolescente;

 

II – família substituta, a pessoa ou casal, constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – portador de deficiência, a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia da natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades de vida diária, sem o auxílio de terceiros.

 

Art. 5º  O incentivo à adoção, no caso de colocação em família substituta na modalidade de guarda, deverá ser revisto anualmente para verificação das condições que lhe deram origem.

 

Art. 6º  O incentivo à adoção será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário.

 

Art. 7º  No caso de falecimento do beneficiário, o incentivo à adoção poderá ser concedido, provisoriamente, à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova no prazo de trinta dias, a regularização judicial de guarda, tutela ou adoção.

 

Art. 8º  O incentivo à adoção será cancelado nas seguintes hipóteses:

 

I – revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;

 

II – transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;

 

III – falecimento da criança ou adolescente acolhido.

 

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a implantação do Programa Municipal “Família Legal” de incentivo à adoção, podendo inclusive, estabelecer dotação orçamentária própria para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 10º  O Poder Executivo dará ampla divulgação do presente programa através de campanha institucional, formulada nos termos do regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único.  fica autorizado o Poder Executivo à divulgar a campanha de que trata esta Lei nos carnês de IPTU e nos contra-cheques do funcionalismo.

 

Art. 11º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

 

 

Art. 12º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Cariacica, 28 de maio de 2008.

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.