LEI
Nº. 4616, DE 28 DE MAIO DE 2008.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL “FAMÍLIA LEGAL” DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE
ÓRFÃOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou
o veto total aposto pelo Chefe do poder executivo do Projeto de Lei n°083/2007.
E com base no § 8°, art. 57,
da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e eu, no exercício efetivo da
presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o
Programa “Família Legal de incentivo à adoção de órfãos, crianças e
adolescentes abandonados, em conformidade com o inciso VI, §3º, artigo 227 da
Constituição da República”.
Art 2º São beneficiários do Programa Municipal “Uma
Família Legal”, de incentivo à adoção de órfãos, crianças e adolescentes
abandonados:
I – os servidores Públicos Municipais ativos
e aposentados;
II – os
Contribuintes do IPTU – cadastrados no Município de Cariacica.
Parágrafo Único. para participar do Programa de
que trata esta Lei, o beneficiário deverá acolher como família substituta,
criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda,
tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº. 8069 de 13 de julho de
1990.
Art 3º O incentivo à adoção de que trata esta Lei
será concedido, mensalmente, da seguinte forma:
I – Aos
servidores Públicos Municipais conforme artigo 2º
a) um
salário mínimo por acolhimento de criança de três a oito anos;
b) um
salário mínimo e meio por acolhimento de criança de oito a doze anos;
c) um
salário mínimo e meio por acolhimento de criança ou adolescente de doze a dezoito
anos; e.
d) dois
salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescentes portador de
deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou
maligna que requeiram cuidados especiais e médicos permanentes.
II –
Aos contribuintes do IPTU cadastrados no Município;
a)
redução de cinquenta por cento do IPTU por acolhimento de criança de cinco a
oito anos;
b)
redução de sessenta por cento do IPTU por acolhimento de criança de oito a
dezoito anos;
c)
redução de cem por cento do IPTU por acolhimento de criança ou adolescente de
doze a dezoito anos;
d)
redução de cem por cento do IPTU por acolhimento de criança ou adolescente
portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de
natureza grave ou maligna que requeira cuidados especiais e médicos
permanentes;
§ 1º o valor do incentivo à adoção, para cada
beneficiário será atualizada à proporção da sucessão das faixas etárias
previstas neste artigo.
§ 2º o incentivo à adoção perdurará até que a
criança ou adolescente complete vinte e um anos sendo, prorrogado até os vinte
e quatro anos, se comprovadas matrícula e freqüência em curso de nível
superior.
§ 3º no caso de criança ou adolescente incluído no
critério das alíneas d, dos incisos I e II do artigo 3º, o incentivo à adoção
somente se extinguirá por morte.
Art. 4º Considera-se, para fins desta Lei:
I –
entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Município de Cariacica,
que execute programa de proteção destinado à criança ou adolescente em regime
de abrigo, na forma do artigo 90, inciso IV, da Lei nº. 8069, de 13 de julho de
1990-Estatutos da Criança e do Adolescente;
II –
família substituta, a pessoa ou casal, constituído em unidade familiar pelos
estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres
perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III –
portador de deficiência, a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia
da natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades
de vida diária, sem o auxílio de terceiros.
Art. 5º O incentivo à adoção, no caso de colocação em
família substituta na modalidade de guarda, deverá ser revisto anualmente para
verificação das condições que lhe deram origem.
Art. 6º O incentivo à adoção será suspenso na
ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual,
praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou
adolescente e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo
beneficiário.
Art. 7º No caso de falecimento do beneficiário, o
incentivo à adoção poderá ser concedido, provisoriamente, à pessoa física que
estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova no prazo
de trinta dias, a regularização judicial de guarda, tutela ou adoção.
Art. 8º O incentivo à adoção será cancelado nas
seguintes hipóteses:
I –
revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;
II –
transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime
de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
III –
falecimento da criança ou adolescente acolhido.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial para a implantação do Programa Municipal “Família Legal” de
incentivo à adoção, podendo inclusive, estabelecer dotação orçamentária própria
para o cumprimento desta Lei.
Art. 10º O Poder Executivo dará ampla divulgação do
presente programa através de campanha institucional, formulada nos termos do
regulamento desta Lei.
Parágrafo Único. fica autorizado o Poder Executivo à divulgar
a campanha de que trata esta Lei nos carnês de IPTU e nos contra-cheques do
funcionalismo.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Cariacica,
28 de maio de 2008.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.