LEI Nº. 4615, DE 28 DE MAIO 2008.

 

GARANTE AOS IDOSOS O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA NOS LOCAIS ONDE SE REALIZAM EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total aposto pelo Chefe do poder executivo do Projeto de Lei n°094/2007.

 

E com base no § 8°, art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica assegurado aos idosos o pagamento de meia entrada referente ao valor efetivamente cobrado para o ingresso em cinemas, teatros, casas de diversão, de espetáculos, de música, de dança, ou de circo, praças de esporte, estádios, parques, feiras e similares da área de esporte, cultura e lazer no Município de Cariacica.

 

§ 1º  Consideram-se idoso, para efeito desta Lei, as pessoas com mais de sessenta anos.

 

§ 2º  Consideram-se casas de diversão, para efeito desta lei, todos os estabelecimentos que produzem atividades de lazer e entretenimento na cidade de Cariacica. 

 

§ 3º  A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado, sem restrição de data e horário.

 

Art 2º  Os estabelecimentos que não cobram ingresso na entrada, mas cobram “couvert artístico”, ficam também obrigados a reduzir o valor deste em cinquenta por cento para os idosos.

 

Art 3º  O documento hábil para a concessão do benefício a que se refere o art. 1º é a carteira de identidade expedida pelo órgão competente.

 

Art. 4º  Os responsáveis pelos eventos de que trata o art. 1º ficam obrigados a colocar placas ou cartazes nas bilheterias, em locais de boa visibilidade, contendo os seguintes dizeres: Os maiores de 60 anos têm desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor efetivamente cobrado para o ingresso ou permanência neste local.

 

Parágrafo Primeiro.  no caso do pagamento do ingresso ou do “couvert artístico” ser efetuado no interior do estabelecimento, o aviso acima deve ser colocado na porta de entrada e no local de pagamento.

 

Art. 5º  O não cumprimento das determinações desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa de dois mil reais;

 

III - suspensão  por trinta dias;

 

IV – cassação do alvará;

 

Art. 6º  O percentual de 10% arrecadado com as penalidades citadas no artigo 5º deverão ser destinadas ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 28 de maio de 2008.

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.