LEI Nº. 4614, DE 28 DE MAIO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE PNEUS INSERVÍVEIS, SUA RECICLAGEM E UTILIZAÇÃO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Recolhimento de pneumática inservíveis, arrecadados pelas empresas fabricantes e importadoras, em atendimento aos termos da Resolução do Conselho nacional do Meio Ambiente – CONAMA – 258, de 26 de agosto de 1999.

 

Art. 2º  Os pneumáticos recolhidos deverão ser destinados à pavimentação asfáltica, em processo úmido ou em processo seco, na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do total de pneumáticos recolhidos, observando a quantidade e os prazos fixados pela Resolução do CONAMA nº 258/1999.

 

Art. 3º   A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover periodicamente, através de uma organização do terceiro setor um levantamento sobre a demanda existente do produto pneumático para fins de pavimentação asfáltica e priorizar as regiões com mais carência de asfalto.

 

Art. 4º  O Poder Executivo, em ato próprio, publicado estabelecerá com o terceiro setor o recolhimento dos pneumáticos e seu processamento.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer convênio com os órgãos Públicos e Iniciativas Privadas para a implantação deste projeto.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 13 de Março de 2008.

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.