LEI Nº. 4614, DE 28 DE MAIO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O
RECOLHIMENTO DE PNEUS INSERVÍVEIS, SUA RECICLAGEM E UTILIZAÇÃO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos
termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do
Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a
seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o
Poder Executivo a criar o Programa de Recolhimento de pneumática inservíveis,
arrecadados pelas empresas fabricantes e importadoras, em atendimento aos
termos da Resolução do Conselho nacional do Meio Ambiente – CONAMA – 258, de 26
de agosto de 1999.
Art. 2º Os
pneumáticos recolhidos deverão ser destinados à pavimentação asfáltica, em
processo úmido ou em processo seco, na proporção mínima de 80% (oitenta por
cento) do total de pneumáticos recolhidos, observando a quantidade e os prazos
fixados pela Resolução do CONAMA nº 258/1999.
Art. 3º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover periodicamente, através
de uma organização do terceiro setor um levantamento sobre a demanda existente
do produto pneumático para fins de pavimentação asfáltica e priorizar as
regiões com mais carência de asfalto.
Art. 4º O Poder
Executivo, em ato próprio, publicado estabelecerá com o terceiro setor o
recolhimento dos pneumáticos e seu processamento.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a fazer convênio com os órgãos Públicos e
Iniciativas Privadas para a implantação deste projeto.
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica,
13 de Março de 2008.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.