LEI Nº. 4586, DE 12 DE MARÇO DE 2008.

 

AUTORIZA A INCLUSÃO NO CURRÍCULO DE ENSINO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NOS PROGRAMAS DAS DISCIPLINAS DE HISTÓRIA E GEOGRAFIA, A HISTÓRIA DOS NEGROS, ÍNDIOS, DO FOLCLORE E TRADIÇÕES DO POVO CARIACIQUENSE E CAPIXABA.

 

A Câmara Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, havendo APROVADO o PROJETO DE LEI Nº 042/2007, envia-o ao Prefeito Municipal na forma do Art. 57 da Lei Orgânica.

 

Art. 1º Fica autorizada a inclusão no Currículo de Ensino Infantil e Fundamental da Rede Pública de Ensino, nos programas das disciplinas de História e Geografia, a hitória dos negros, índios, do Folclore e tradições do povo Cariaciquense e Capixaba, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB nº 9.394/96 e o Art. 220 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º No ensino do conteúdo “História dos Negros e dos Índios,evidenciado no artigo anterior, devem ser salientados os seguintes aspectos”.

 

I – valorização dos aspectos políticos, históricos e sociais da cultura negra e indígena, assim como, dos aspectos que evidenciam a participação dos indivíduos afro-brasileiros e indígenas para a construção do país;

 

II – que o enfoque deste ensino seja do ângulo da história crítica – que contextuaria a multi-racionalidade da sociedade brasileira – e não sob o ângulo da história convencional.

 

Art. 3º  Que durante os meses de abril e maio sejam promovidos eventos tais como Debates, Seminários, Apresentações e Palestras enfocando a Cultura Indígena e Cultura Afro-brasileira respectivamente.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação, obrigatoriamente deverá inserir representantes da Secretaria Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Educação de Cariacica e do Conselho Municipal de Cultura de Cariacica, em todas as discussões e fóruns de deliberações sobre currículos escolares.

 

Parágrafo Único.  caberá a Secretaria Municipal de Educação a elaboração ou aquisição de material didático relativo aos temas incluídos;

 

a)  o material didático para essa finalidade deverá ser elaborado com base em dados reais, sempre consultando pesquisadores, organizações culturais negras, indígenas e outras que formam o povo cariaciquense e capixaba.

b)  os professores passarão por curso de qualificação, sobre os conteúdos a serem ministrados, organizado pela Secretaria Municipal de Educação, com assessoria de especialistas e acadêmicos em História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.

 

Art. 5º  Esta Lei como objetivos:

 

I – inserir no currículo escolar as informações sobre a História e Cultura as Populações Negras, Indígenas e o folclore do povo cariaciquense e capixaba.

 

II – sistematizar de maneira didática a participação dos povos negros e indígenas na formação da Sociedade Brasileira.

 

III – resgatar e fortalecer a identidade cultural da população cariaciquense.

 

IV – oportunizar aos alunos o acesso ao conhecimento das raízes culturais do povo cariaciquense, capixaba e brasileiro.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 12 de março de 2008.

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.