LEI Nº. 4583, DE 12 DE MARÇO DE 2008.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DE ASMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, havendo APROVADO o PROJETO DE LEI N° 066I2007, envia-o ao Prefeito Municipal na forma do Art. 57 da Lei Orgânica.

 

Art. 1º. Fica autorizado o Município a criar o Programa de Apoio aos Portadores de Asma, no âmbito da rede municipal de saúde.

 

Art. 2º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde desenvolver e implantar o Programa de Apoio aos Portadores de Asma, de forma continuada.

 

Art. 3º. O Programa a ser desenvolvido em conformidade com este Projeto de Lei, deverá contemplar:

 

I – a criação e manutenção de Pólos de Atendimento aos Portadores de Asma, separadamente, para crianças e adultos; e

 

II – a orientação aos pacientes e responsáveis por portadores de asma no sentido de conhecer:

 

a)              a doença e seus sintomas;

b)              o plano de ação proposto pelo médico;

c)              os sintomas precoces para iniciar o plano de ação;

d)              os sintomas de alarme e o momento de procurar os serviços de emergência;

e)              e avaliar os fatores agravantes, bem como a forma de controle;

f)               os medicamentos que servem para alivio e como usá-los;

g)              os medicamentos preventivos e a necessidade do uso continuo; e

h)              as técnicas de uso das medicações inaladas.

 

Art. 4º. Os pólos de atendimentos deverão fornecer aos pacientes:

 

I – material impresso educativo;

 

II – material impresso para registro de consultas e atendimentos;

 

III – medicamentos de alivio conhecidos como bronco dilatadores inalados de curta ação;

 

IV – medicamentos antiinflamatórios profiláticos conhecidos como corticosteróide inalado, bronco dilatadores de ação prolongada e antileucotrienos;

 

V – medicamentos para tratamento dos sintomas nasais conhecidos como corticoides intranasais e antihistamínicos, e imunoterapia especifica. 

 

Art. 5º  Todos os profissionais envolvidos no Programa criado por este Projeto de Lei deverão receber treinamento especifico de forma a garantir que o apoio ao portador de asma, seja realizado em conformidade com normas terapêuticas elaboradas pelo Conselho Brasileiro de Asma.

 

Parágrafo Único.  fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Associações Brasileiras de Asmáticos e de Alergia e Imunopatologia e as Sociedades de Pediatria do Estado do Espírito Santo e de Pneumologia e Tecnologia do Estado do Espírito Santo para, elaborar e ministrar o treinamento especifico indicado pelo caput deste artigo.

 

Art. 6º. Para implantação do Programa de Apoio ao Portador de Asma, criado por este Projeto de Lei, poderá ser utilizada a estrutura, já existente, das Gerências de Pneumologia Sanitária e do Programa de Saúde e á Assessoria de Saúde Coletiva, da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º. Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação especifica para execução do Programa de Apoio aos Portadores de Asma.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Cariacica, 12 de março de 2008.

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.