LEI Nº. 4550, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
PROÍBE O USO DE
CAPACETE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido no Município de Cariacica adentrar
ou permanecer em estabelecimentos públicos e privados usando capacete.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais e os órgãos
públicos deverão fixar em local visível, placa informativa contendo os
seguintes dizeres:
“Proibido adentrar usando
capacete. Lei Municipal Número...”
Art. 3º. O não cumprimento do disposto na presente Lei,
sujeitará o estabelecimento infrator:
I – Multa no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), atualizável monetariamente pelo IPCA – Índice de Preços ao
Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de
dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou
modificá-lo por força de lei;
II – Em caso de reincidência, a
multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
III – Persistindo a
irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o
alvará de licença e funcionamento concedido, por 30 (trinta) dias e, após o
decurso desse prazo, será ele regularmente cassado pelo Poder Público
Municipal.
Art.
4º. Em caso de resistência do usuário caberá o
proprietário comunicar a Polícia militar, Civil ou Guarda Municipal para que
tome as devidas providências.
Art. 5º. Fica o poder Executivo
autorizado e regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica,
18 de dezembro de 2007.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.