LEI Nº. 4544, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2°. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Cariacica será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento digno, promovendo o respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme o Art. 6º da Constituição Federal.

 

§1º. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a criança e o adolescente.

 

Art. 3°. Será prestada assistência, em caráter supletivo, aos que dela  necessitarem.

 

Parágrafo Único.  é vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMDCAC.

 

Art. 4°. O Município buscará proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades, projetos e programas de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços assistenciais criados no Município.

 

TITULO II

DA POLITICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 6°. A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

II - Conselhos Tutelares

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica (COMDCAC), órgão deliberativo e fiscalizador das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 8°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, da captação e da aplicação de recursos.

 

II – Acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente.

 

III - Pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento das atividades a seu cargo.

 

IV - Zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiaridades da Criança e do Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros, de zona urbana ou rural em que se encontrem.

 

V - Estabelecer prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente.

 

VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito do Município, que possa afetar suas deliberações.

 

VII - Definir a Política de captação, administração, e aplicação dos recursos do fundo destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

VIII – Cadastrar, recadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMDCAC por meio de Resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90), no que se refere ao seguinte:

 

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação sócio-familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade Assistida

f) Semi-liberdade;

g) Internação;

 

IX - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito à defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

X - Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e dos convênios de auxílio e subvenções às instituições governamentais ou não governamentais que atuem no atendimento, no estudo e nas pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XI - Apresentar proposta para inclusão na lei orçamentária Municipal com relação a recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais básicas do que trata o Art. 2° desta lei.

 

XII - Organizar, coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis para a eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares.

 

XIII - Dar posse aos seus membros para o mandato sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e aos membros dos Conselhos Tutelares, declarar vago o posto por perda de mandato, convocando os suplentes.

 

XIV- Formular normas de funcionamento, inclusive escala de férias e supervisionar o cumprimento  das metas e atividades a cargo dos Conselhos Tutelares.

 

XV - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de violação de direitos da criança e do adolescente apresentadas pelos Conselhos Tutelares no exercício de suas atribuições.

 

XVI - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XVII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

XVIII - Manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XIX - Propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na consecução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XX – Convocar autoridades Municipais para prestarem informações e esclarecimento sobre as ações e procedimentos que digam respeito  à política de atendimento à criança e ao adolescente.

 

XXI - Articular com os demais Conselhos Municipais da Grande Vitória ações visando alcançar, com mais facilidade, a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

XXII - Analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes Municipais e Estaduais, em Assembléia Pública, a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas capazes de propiciarem melhor qualidade de vida à criança e ao  adolescente.

 

XXIII – Promover a realização de auditoria independente, sempre e quando julgar necessário;

 

XXIV – Elaborar e/ou modificar o seu Regimento Interno com aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros.

 

XXV – Acompanhar e colaborar e na elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;

 

XXVI – Aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, com quorum mínimo de seus membros.

 

 Art. 9º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente COMDCAC, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade  absoluta à criança e ao adolescente.

 

 Art. 10.  Descumpridas suas deliberações, o COMDCAC representará ao Ministério Público para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8.069/90 para demandar em juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.

 

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS COMDCAC

 

Art. 11.  Cabe à administração pública através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, ou sua sucedânea, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa, institucional e física, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDCAC, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência.

 

Parágrafo Único.  a dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo COMDCAC, inclusive para despesas com capacitação dos conselheiros.

 

SEÇÃO IV

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS

 

Art. 12. Os atos deliberativos do COMDCAC deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.

 

Parágrafo Único.  a aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do COMDCAC.

 

SEÇÃO V

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 13. O COMDCAC é composto de 12 (doze) membros titulares, sendo:

     

a) 06 (seis) membros representando o Município mediante indicação pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e Trabalho, Educação, Saúde, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Finanças e Procuradoria Geral do município.

b) 06 (seis) membros indicados pelas Entidades da Sociedade Civil sem fins econômicos, escolhidos através de assembléia específica.

 

Art. 14. O mandato do representante governamental no COMDCAC está condicionado à manifestação expressa por ato designatório do Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.

 

Art. 15. As entidades a serem escolhidas em assembléia específica, visando à participação popular no Conselho, deverão ter por objetivo direto ou indireto o bem-estar da criança e do adolescente e devem comprovar que estão registradas no COMDCAC e que atuam a pelo menos dois anos no âmbito territorial do município.

 

§ 1º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC proceder-se-á da seguinte forma:

 

a)                Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do término do mandato;

b)      Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros, coordenada por representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

c)      O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia geral específica.

d)                Ficam eleitas as seis Entidades mais votadas, e as duas subseqüentes serão consideradas suplentes.

 

§ 2º  O mandato no COMDCAC pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que apresentará por meio de ata da assembléia geral específica da entidade, um de seus membros para atuar como seu representante, bem como seu suplente;

 

§ 3º  O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.

 

 Art. 16.  É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC.

 

Art. 17.  Os representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

 

Art. 18.  O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao  COMDCAC será de (03 três) anos.

 

Parágrafo Único.  a legislação competente, respeitando as necessidades do município, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil à sua função, devendo em qualquer caso submeter-se a nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

 

Art. 19. O Prefeito Municipal e as Entidades com assento no  COMDCAC poderão substituir, quando julgarem oportuno e conveniente, os Conselheiros indicados, desde que seja previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho;

 

Parágrafo Único.  a autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no prazo máximo da reunião ordinária subseqüente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.

 

Art. 20.  Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento interno do COMDCAC.

 

Art. 21.  O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 22.  A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse púbico relevante, não estando, por isso, sujeita à remuneração.

 

Parágrafo único.  caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do COMDCAC titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica conforme o art. 12 da presente lei.

 

 

SEÇÃO VI

DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 23. Não deverão compor o COMDCAC, no âmbito do seu funcionamento:

 

I - Conselho de Políticas Públicas;

 

II - Representantes de Órgão de outras esferas governamentais;

 

III - Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;

 

IV -  Conselheiros Tutelares.

 

Parágrafo Único.  não deverão compor o COMDCAC, na forma deste artigo, as autoridades judiciárias, legislativas e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com a atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no fórum regional.

 

Art. 24. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:

 

I - faltar injustificadamente a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, no mesmo mandato;

 

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90: a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97, do mesmo Diploma Legal;

 

III - for constatada prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo artigo 4, da Lei nº 8.429/92.

 

Parágrafo Único.  a cassação do mandato dos representantes do governo e da sociedade civil junto ao COMDCAC, em qualquer hipótese, demandará instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.

 

SEÇÃO VII

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

 

Art. 25. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao COMDCAC efetuar:

 

a) O registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

b) A inscrição dos programas e projetos de atendimento as crianças e aos adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo Único.  o COMDCAC deverá também, periodicamente, no máximo a cada 2 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

 

 Art. 26. O COMDCAC deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fim de registro, considerando o disposto no artigo 91 da lei 8069/90.

 

Parágrafo Único.  os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 Art. 27. Quando do registro ou renovação, o COMDCAC, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venham exigir por meio de resolução própria.

 

§ 1° será negado o registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, parágrafo único, da lei número 8069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do COMDCAC, mencionada no artigo 27.

 

§ 2° será negado o registro e inscrição do programa ou projeto que não respeite os princípios estabelecidos pela lei número 8069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDCAC;

 

§ 3°  o COMDCAC não concederá registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas e projetos que desenvolvam apenas atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

 

§ 4° verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser, a qualquer momento, cassado o registro originalmente concedido à entidade, ao programa ou projeto comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.

 

Art. 28. Em sendo constatado que alguma entidade, programa ou projeto esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no COMDCAC, deverá o fato ser levado ao conhecimento do Conselho Tutelar, da autoridade judiciária e do Ministério Público para se tomarem às medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97, 191 a 193 da lei 8069/90.

 

Art. 29. O COMDCAC expedirá ato próprio dando publicidade ao registro as entidades, programas e projetos que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da lei número 8069/90.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência que tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no desenvolvimento das ações de atendimento a Criança e ao adolescente.

 

Art. 31. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é de caráter contábil, gerido segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo COMDCAC, administrado pelo Gestor nomeado pelo Poder Executivo, este lotado na SEMAST, ou por um gestor nomeado entre os servidores públicos lotados na SEMAST.

 

 § 1º O gestor deve por questão de transparência prestar contas trimestralmente da aplicação do Fundo ao COMDCAC.

 

Art. 32. O Fundo poderá ser constituído das seguintes receitas:

 

a) Dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;

b) Doações de Organizações Governamentais e não Governamentais, Nacionais e Internacionais;

c) Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;

d) Legados;

e) Contribuições voluntárias;

f) Produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro;

g) Produto da venda de materiais, publicações e eventos;

h) Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90.

i) Recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio legalmente autorizados.

j) Convênios e similares.

 

§ 1º.Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo FMIA deve ser registrado e devidamente contabilizado pelo Município.

 

§ 2º. Em se tratando do item “b”, será admissível a doação vinculada para entidades de atendimento que estiverem com seus programas cadastrados e aprovados pelo COMDCAC, que deverá organizar anualmente a lista das entidades cadastradas e aprovadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. Os casos omissos nessa lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévio conhecimento e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica – COMDCAC.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 07 de dezembro de 2007.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

LEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

MARIA HELENA SPINELLI ESCOVEDO

Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.