LEI Nº. 4544, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Cariacica será feito
através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte,
Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas
tratamento digno, promovendo o respeito à liberdade, à convivência familiar e
comunitária conforme o Art. 6º da Constituição Federal.
§1º. O Município destinará
recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer,
voltados para a criança e o adolescente.
Art. 3°. Será prestada
assistência, em caráter supletivo, aos que dela
necessitarem.
Parágrafo Único. é
vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
COMDCAC.
Art. 4°.
O Município buscará proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por
meio de entidades, projetos e programas de defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 5°. Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e funcionamento dos serviços assistenciais criados no Município.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6°. A Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes Órgãos:
I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
II -
Conselhos Tutelares
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 7°. Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica (COMDCAC),
órgão deliberativo e fiscalizador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 8°. Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I -
Formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, da captação e da aplicação de
recursos.
II –
Acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação
de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa
pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a
proteção integral à criança e ao adolescente.
III -
Pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento das
atividades a seu cargo.
IV -
Zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiaridades da Criança e do
Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros, de
zona urbana ou rural em que se encontrem.
V -
Estabelecer prioridades nas ações do poder público a serem
adotadas para o atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente.
VI - Estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito
do Município, que possa afetar suas deliberações.
VII -
Definir a Política de captação, administração, e aplicação dos recursos do
fundo destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
VIII –
Cadastrar, recadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo
COMDCAC por meio de Resoluções, as entidades e programas governamentais e não
governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que
mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90), no que se
refere ao seguinte:
a)
Orientação e apoio sócio-familiar;
b)
Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
Colocação sócio-familiar;
d)
Abrigo;
e)
Liberdade Assistida
f) Semi-liberdade;
g)
Internação;
IX -
Propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor
para melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes,
inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações
sobre questões e normas administrativas que digam respeito à defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
X -
Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência e dos convênios de auxílio e subvenções às
instituições governamentais ou não governamentais que atuem no atendimento, no
estudo e nas pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XI -
Apresentar proposta para inclusão na lei orçamentária Municipal com relação a
recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais
básicas do que trata o Art. 2° desta lei.
XII -
Organizar, coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis para a eleição
e posse dos membros dos Conselhos Tutelares.
XIII -
Dar posse aos seus membros para o mandato sucessivo, bem como dar posse,
conceder licença aos seus conselheiros e aos membros dos Conselhos Tutelares, declarar vago o posto por perda de mandato, convocando os
suplentes.
XIV-
Formular normas de funcionamento, inclusive escala de férias e supervisionar o
cumprimento das metas e atividades a
cargo dos Conselhos Tutelares.
XV -
Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de violação de
direitos da criança e do adolescente apresentadas pelos Conselhos Tutelares no
exercício de suas atribuições.
XVI -
Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto
da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas
promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XVII -
Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e
formação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento à Criança e ao
Adolescente.
XVIII -
Manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na
área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
XIX -
Propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e
entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na
consecução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
XX –
Convocar autoridades Municipais para prestarem informações e esclarecimento
sobre as ações e procedimentos que digam respeito à política de atendimento à criança e ao
adolescente.
XXI -
Articular com os demais Conselhos Municipais da Grande Vitória ações visando
alcançar, com mais facilidade, a plena execução da política de atendimento à
Criança e ao Adolescente.
XXII -
Analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes
Municipais e Estaduais,
XXIII –
Promover a realização de auditoria independente, sempre e quando julgar
necessário;
XXIV –
Elaborar e/ou modificar o seu Regimento Interno com aprovação de, pelo menos,
dois terços de seus membros.
XXV –
Acompanhar e colaborar e na elaboração do Regimento Interno dos Conselhos
Tutelares;
XXVI –
Aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, com quorum mínimo de seus
membros.
Art.
9º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente COMDCAC, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as
ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art.
10. Descumpridas suas deliberações, o
COMDCAC representará ao Ministério Público para as providências cabíveis e aos
demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8.069/90 para demandar em juízo
por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS
COMDCAC
Art. 11. Cabe à administração pública através da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, ou sua
sucedânea, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa,
institucional e física, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do
COMDCAC, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus
para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
Parágrafo Único. a dotação
orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo COMDCAC, inclusive
para despesas com capacitação dos conselheiros.
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 12. Os atos deliberativos
do COMDCAC deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local,
seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Parágrafo Único. a aludida publicação
deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do COMDCAC.
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 13. O COMDCAC é composto
de 12 (doze) membros titulares, sendo:
a) 06
(seis) membros representando o Município mediante indicação pelas Secretarias
Municipais de Assistência Social e Trabalho, Educação, Saúde, Planejamento e
Desenvolvimento Urbano, Finanças e Procuradoria Geral do município.
b) 06
(seis) membros indicados pelas Entidades da Sociedade Civil sem fins
econômicos, escolhidos através de assembléia específica.
Art. 14. O mandato do
representante governamental no COMDCAC está condicionado à manifestação
expressa por ato designatório do Prefeito no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
Art. 15. As entidades a serem
escolhidas em assembléia específica, visando à participação popular no
Conselho, deverão ter por objetivo direto ou indireto o bem-estar da criança e
do adolescente e devem comprovar que estão registradas no COMDCAC e que atuam a
pelo menos dois anos no âmbito territorial do município.
§ 1º O processo de escolha dos representantes
da sociedade civil junto ao COMDCAC proceder-se-á da seguinte forma:
a)
Convocação do processo de escolha pelo conselho em
até 60 dias antes do término do mandato;
b) Designação de uma comissão eleitoral
composta por conselheiros, coordenada por representantes da sociedade civil
para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) O processo de escolha dar-se-á
exclusivamente através de assembléia geral específica.
d)
Ficam eleitas as seis Entidades mais votadas, e as
duas subseqüentes serão consideradas suplentes.
§ 2º O mandato no COMDCAC pertencerá à organização
da sociedade civil eleita, que apresentará por meio de ata da assembléia geral
específica da entidade, um de seus membros para atuar como seu representante,
bem como seu suplente;
§ 3º O Ministério Público deverá ser solicitado
para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das
organizações da sociedade civil.
Art.
16. É vedada a indicação de nomes ou
qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha
dos representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC.
Art. 17. Os representantes da sociedade civil junto ao
COMDCAC serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação
do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações
da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e
suplentes.
Art. 18. O mandato dos representantes da sociedade
civil junto ao COMDCAC será de (03 três)
anos.
Parágrafo Único. a legislação
competente, respeitando as necessidades do município, estabelecerá os critérios
de reeleição da organização da sociedade civil à sua função, devendo em
qualquer caso submeter-se a nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a
recondução automática.
Art. 19. O Prefeito Municipal e
as Entidades com assento no
COMDCAC poderão substituir, quando julgarem oportuno e
conveniente, os Conselheiros indicados, desde que seja previamente comunicado e
justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho;
Parágrafo Único. a autoridade
competente deverá designar o novo conselheiro no prazo máximo da reunião
ordinária subseqüente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.
Art. 20. Para cada titular deverá ser indicado um
suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo
com o que dispuser o Regimento interno do COMDCAC.
Art. 21. O exercício da função de conselheiro, titular
e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão
do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 22. A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse púbico
relevante, não estando, por isso, sujeita à remuneração.
Parágrafo único. caberá à
administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das
despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do
COMDCAC titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais
representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária
específica conforme o art. 12 da presente lei.
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 23. Não deverão compor o
COMDCAC, no âmbito do seu funcionamento:
I -
Conselho de Políticas Públicas;
II -
Representantes de Órgão de outras esferas governamentais;
III -
Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de
órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;
IV
- Conselheiros Tutelares.
Parágrafo Único. não deverão compor o
COMDCAC, na forma deste artigo, as autoridades judiciárias, legislativas e o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com a atuação na
área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no fórum regional.
Art. 24. Os representantes do
governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos
ou cassados, notadamente quando:
I -
faltar injustificadamente a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis
alternadas, no mesmo mandato;
II -
for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento, conforme artigos
III -
for constatada prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a administração pública, estabelecidas pelo artigo 4, da Lei nº
8.429/92.
Parágrafo Único. a cassação do
mandato dos representantes do governo e da sociedade civil junto ao COMDCAC, em
qualquer hipótese, demandará instauração de procedimento administrativo
específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a
decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.
Art. 25. Na forma do disposto
nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao COMDCAC
efetuar:
a) O
registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial
que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) A
inscrição dos programas e projetos de atendimento as crianças e aos
adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial
por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. o COMDCAC deverá
também, periodicamente, no máximo a cada 2 (dois) anos, realizar o
recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de
sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada.
Art.
26. O COMDCAC deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fim de registro, considerando o disposto no
artigo 91 da lei 8069/90.
Parágrafo Único. os
documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da
entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.
27. Quando do registro ou renovação, o COMDCAC, com o auxílio de outros
órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou
do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos
específicos que venham exigir por meio de resolução própria.
§ 1° será negado o registro à
entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, parágrafo único, da lei
número 8069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do
COMDCAC, mencionada no artigo 27.
§ 2° será negado o registro e
inscrição do programa ou projeto que não respeite os princípios estabelecidos
pela lei número 8069/90 e/ou seja incompatível com a
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo
COMDCAC;
§ 3° o COMDCAC não concederá registros para
funcionamento de entidades ou inscrição de programas e projetos que desenvolvam
apenas atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil,
ensino fundamental e médio.
§ 4° verificada a ocorrência de
alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser, a
qualquer momento, cassado o registro originalmente concedido à entidade, ao
programa ou projeto comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Art. 28. Em sendo constatado
que alguma entidade, programa ou projeto esteja atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no COMDCAC, deverá o fato ser levado ao
conhecimento do Conselho Tutelar, da autoridade judiciária e do Ministério
Público para se tomarem às medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos
95, 97,
Art. 29. O COMDCAC expedirá ato
próprio dando publicidade ao registro as entidades, programas e projetos que
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao
Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos
90, parágrafo único, e 91, caput, da lei número 8069/90.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 30. Fica criado o Fundo
Municipal da Infância e Adolescência que tem por objetivo a captação, o repasse
e aplicação dos recursos a serem empregados, em
estreita consonância com as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no desenvolvimento das ações de atendimento a Criança e ao
adolescente.
Art. 31. O Fundo Municipal da
Infância e Adolescência é de caráter contábil, gerido segundo o Plano de
Aplicação elaborado pelo COMDCAC, administrado pelo Gestor nomeado pelo Poder
Executivo, este lotado na SEMAST, ou por um gestor nomeado
entre os servidores públicos lotados na SEMAST.
§ 1º
O gestor deve por questão de transparência prestar contas trimestralmente da
aplicação do Fundo ao COMDCAC.
Art. 32. O Fundo poderá ser
constituído das seguintes receitas:
a)
Dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;
b)
Doações de Organizações Governamentais e não Governamentais,
Nacionais e Internacionais;
c)
Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;
d)
Legados;
e)
Contribuições voluntárias;
f)
Produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro;
g)
Produto da venda de materiais, publicações e eventos;
h)
Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou
de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90.
i)
Recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de
sorteio legalmente autorizados.
j)
Convênios e similares.
§ 1º.Todo e
qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo FMIA deve ser registrado e
devidamente contabilizado pelo Município.
§ 2º. Em se tratando do item
“b”, será admissível a doação vinculada para entidades de atendimento que
estiverem com seus programas cadastrados e aprovados pelo COMDCAC, que deverá
organizar anualmente a lista das entidades cadastradas e aprovadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os casos omissos nessa
lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévio conhecimento e
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Cariacica – COMDCAC.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica,
07 de dezembro de 2007.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
LEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
MARIA HELENA SPINELLI ESCOVEDO
Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.