LEI Nº. 4533, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SÍNDROME DE DOWN PARA PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO”, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde, os seguintes eventos:

 

I – A “Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down”, a ser realizada anualmente;

 

II – O “Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação”.

 

Parágrafo Único.  o Programa de que trata o inciso II “caput” é constituído dos seguintes componentes:

 

I – Orientação técnica ao pessoal das áreas de Saúde e educação;

 

II – Informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;

 

III – Interação entre profissionais da Saúde, Educação, familiares e portadores da Síndrome , tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos, na convivência com aqueles;

 

IV – Ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à Síndrome e portadores desta.

 

Art. 2º. No âmbito do programa de que trata este Projeto de Lei, deve ser implantado um serviço multimídia de comunicação com os diversos setores do Município e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde, trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para os seus portadores.

 

Art. 3º. A Execução do Programa deve prever, ainda, a implantação de ações voltadas a amplo sistema que integre paciente ou educandos, educadores, pessoal da área da Saúde e familiares.

 

At. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 4º. VETADO (Redação dada pela Le nº 4538/2007)

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Para implantação do programa de Apoio ao Portador de Asma, criado por este Projeto de Lei, poderá ser utilizada a estrutura, já existente das Gerências de Pneumologia Sanitária e do Programa de Saúde da Criança, subordinadas a Coordenação de Atendimento Integral à Saúde e à Assessoria de Saúde Coletiva, da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 14 de novembro de 2007.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.