LEI Nº. 4533, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
SÍNDROME DE DOWN PARA PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO”, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos, como um conjunto de ações do
Poder Público e da sociedade voltados para a compreensão, apoio, educação,
saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às
pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde,
os seguintes eventos:
I – A “Semana de
Conscientização sobre a Síndrome de Down”, a ser realizada anualmente;
II – O “Programa Municipal de
Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e
Educação”.
Parágrafo Único. o
Programa de que trata o inciso II “caput” é constituído dos seguintes
componentes:
I – Orientação técnica ao
pessoal das áreas de Saúde e educação;
II – Informações gerais à
comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato
das pessoas com Síndrome de Down;
III – Interação entre
profissionais da Saúde, Educação, familiares e portadores da Síndrome ,
tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos
profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos, na
convivência com aqueles;
IV – Ações de esclarecimento e
coibição de preconceitos relacionados à Síndrome e portadores desta.
Art. 2º. No âmbito do programa de que trata este Projeto de
Lei, deve ser implantado um serviço multimídia de comunicação com os diversos
setores do Município e organizações da sociedade afins, para a prestação de
informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a
educação, saúde, trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas
para os seus portadores.
Art. 3º. A Execução do Programa deve prever, ainda, a
implantação de ações voltadas a amplo sistema que integre paciente ou
educandos, educadores, pessoal da área da Saúde e familiares.
At. 4º. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º. VETADO (Redação
dada pela Le nº 4538/2007)
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º. Para implantação do programa de Apoio ao Portador
de Asma, criado por este Projeto de Lei, poderá ser utilizada a estrutura, já
existente das Gerências de Pneumologia Sanitária e do Programa de Saúde da
Criança, subordinadas a Coordenação de Atendimento Integral à Saúde e à
Assessoria de Saúde Coletiva, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica,
14 de novembro de 2007.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.