LEI Nº. 4527, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007.

 

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica vedada a comercialização de armas de brinquedo no Município de Cariacica.

 

Art. 2º. Fica concedido o prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, para que os comerciantes retirem as armas de brinquedo de seu estoque e/ou de suas prateleiras.

 

Art. 3º. O Executivo Municipal não fornecerá alvará de licença e de funcionamento para os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º. Aos infratores da presente Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência:

 

I – Advertência por escrito;

 

II – Multa de um salário Mínimo;

 

III – Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;

 

IV – Cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 29 de outubro de 2007.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.